x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 38/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

INFORMAÇÃO

EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Extinção do Regime
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Venda Interna com Pagamento
em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Extinção do Regime
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Direito “Antidumping” – Direito Compensatório –
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
PENA DE PERDIMENTO
Aplicação
PENALIDADES
Valores em Real
REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO
Industrialização para Exportação –
Substituição do Beneficiário
IPI
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Descrição Semelhante em Declaração Aduaneira
EXPORTAÇÃO
Operações Equiparadas
ISENÇÃO
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

A Medida  Provisória 3 8, de 14-5-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 15-5-2002, dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, e:
• concede isenção do IPI e do Imposto de Importação para a  instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais de papel-jornal;
• altera a legislação aduaneira, em especial quanto:
à cobrança de direitos antidumping e compensatórios na importação;
às penalidades, que passam a ter os seus valores já fixados em real;
extingue a aplicação dos regimes de admissão temporária e exportação temporária;
Divulgamos a seguir os dispositivos da referida MP que dispões sobre a  legislação aduaneira e IPI:
 “........................................................................................................................................................................................
Art. 13 – É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais de papel-jornal.
Art. 14 –  É também concedida isenção do IPI incidente na aquisição dos produtos referidos no artigo 13 diretamente de fabricante nacional.
Art. 15 –  Os benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14 somente serão concedidos a estabelecimento industrial que:
I – fabrique única e exclusivamente papel-jornal;
II – possua projeto de instalação, ampliação ou modernização da unidade fabril de papel-jornal aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III – esteja em situação regular relativamente aos tributos e contribuições federais.
Art. 16 – A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os benefícios fiscais de que tratam os artigos 13 e 14, no prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 17 –  Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição no mercado interno:
I – empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no artigo 13;
II – transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a fruição do benefício fiscal; ou
III – transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único –  Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.
Art. 18 – O descumprimento do disposto no inciso I do artigo 15 acarretará:
I – a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data do registro da declaração de importação ou da emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência da infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e
II – o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais previstos nos artigos 13 e 14.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 20 – As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ficam autorizadas a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 21 –  Extinguem os regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação, recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I – partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II – produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
III – produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º –  A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 22 – O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vista à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º – A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada a produto a ser exportado, poderá ser objeto de suspensão dos tributos incidentes.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.
Art. 23 – Na hipótese de substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos será a data da transferência da mercadoria, de conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 24 – Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – Os documentos eletrônicos referidos neste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, e na Medida Provisória no 2.200-2, de 4 de agosto de 2001.
Art. 25 – As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para os fins de determinação, de ofício, da classificação fiscal.
Parágrafo único – A identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso de qualquer dos correspondentes despachos aduaneiros ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, junto a clientes ou fornecedores, no próprio estabelecimento do contribuinte ou no processo produtivo em que tenham sido utilizadas.
Art. 26 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de sua não localização e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes ou imposição de penalidade, o seu valor será arbitrado mediante a adoção de valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a média das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas, respectivamente, na Tarifa Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI, para o gênero das mercadorias.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal calculará os valores unitários de referência com base no valor médio obtido a partir das estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses disponíveis.
§ 2º – Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.
§ 3º – Na falta de informação comprovada sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 27 – Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido:
I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
§ 3º – A multa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será exigida isoladamente, quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 4º – Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º – Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança." (NR)
“Art. 8º ..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, por intermédio da lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 2º do artigo 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1º." (NR)
Art. 28 – Os artigos 37, 50, 104, 105 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 –  O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º – O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas cargas.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das informações de que trata este artigo.
§ 3º – A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
“Art. 50 – A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 2º – A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados." (NR)
“Art. 104 – .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................     VI – quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;
.............................................................................................................................................................................. " (NR)
“Art. 105 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................    
XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)
“Art. 107 ....................................................................................................................................................................
I – de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do artigo 105;
II – de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário;
III – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
IV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador;
V – de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do artigo 104;
VI – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VII – de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
VIII – de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
IX – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
X – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
XI – de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizado;
XII – de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizada;
XIII – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
XIV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
XV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune;
XVI – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
XVII – de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória estabelecida pela legislação aduaneira;
XVIII – de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
XIX – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto.
§ 1º – O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem acompanhada.
§ 2º – As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis." (NR)
Art. 29 – O artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5º – A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal.” (NR)
Art. 30 – O artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – O disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:
I – para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II – para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III – para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV – para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V – para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI – para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro."(NR)
Art. 31 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14 aplicam-se em relação aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 2005.
Art. 32 –  A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 33 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 8/93) dispõe, na alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 4º, sobre a exploração da instalação portuária de uso privativo misto para movimentação de carga própria e de terceiros.
A Lei 9.019, de 30-3-95 (Informativo 13/95) estabelece em seus artigos:
– 7º, caput – O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos  compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
– 8º, caput – Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios.
O artigo 27 do Decreto-Lei 1.455/76, estabelece em seu caput que as multas mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado do termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.
O artigo 6º da Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) encontra-se remissionado ao final da Instrução Normativa 127 SRF, de 29-1-2002 (Informativo 5/2002).
O Decreto-Lei 37, de 18-11-66, estabelece nos artigos a seguir:
– 104 – Relaciona as hipóteses em que será aplicada a pena de perda do veículo.
– 105 – Relaciona as situações em que a pena de perda da mercadoria será aplicada;
– 107 – Relaciona diversas multas.

REMISSÃO: Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (Informativo 16/76)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º – O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
Art. 10 – O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º – O regime de entreposto adunaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
§ 2º – Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
§ 3º – O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
.........................................................................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.