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Boa Vista cria Programa de Recuperação Fiscal

Lei 1765/2017

O referido programa destina-se à regularização de créditos do Município de Boa Vista, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2016.

16/03/2017 15:03:44

LEI 1.765, DE 13-2-2017
(DO-BOA VISTA DE 16-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Boa Vista

Boa Vista cria Programa de Recuperação Fiscal
O referido programa destina-se à regularização de créditos do Município de Boa Vista, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2016.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Vista – REFIS MUNICIPAL – destinado à regularização de créditos do Município de Boa Vista, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao programa.
§ 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento.
§ 3º A adesão ao REFIS deverá ser efetuada até 120 (cento e cinte) dias após a promulgação desta lei, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições:
I – pagamento à vista;
II – pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, onde o valor da parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 60,00 (Sessenta Reais) para pessoa física;
b) R$ 200,00 (Duzentos Reais) para pessoa jurídica.
§ 1º Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida do parcelamento;
§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:
I – no caso de parcelamento em atraso deverá ser recolhido pelo menos 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao estabelecido nas alíneas “a” e “b”;
II – no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará apenas ao saldo devedor;
III – em se tratando de execução judicial oriunda de inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do saldo remanescente do crédito, podendo o restante ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes.
Art. 4º Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer os seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 5º A opção pelo REFIS Municipal sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.
IV – desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver subjudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido.
Art. 6º O contribuinte que aderiu ao REFIS Municipal perderá os benefícios do programa quando ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS Municipal será efetuada pela Fazenda Municipal, com o pagamento da 1º (primeira) parcela.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei, durante o prazo de 01 (um) ano após o término do presente programa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Economia Planejamento e Finanças – SEPF terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 10. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista

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