IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 159 SRF, DE 16-5-2002
(DO-U DE 20-5-2002)
c/Retif.
no DO-U de 24-5-2002
IMPORTAÇÃO/IPI
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
CONTROLE DE
PAPEL IMUNE DIF PAPEL IMUNE
Apresentação Programa Gerador
Aprova o programa gerador, bem como estabelece normas e prazos para apresentação
da
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do
Papel Imune (DIF-Papel Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e pela
Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, cuja
apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores,
empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único O programa estará à disposição na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A apresentação da DIF-Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento
matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
Parágrafo único A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independente
de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Art. 3º A DIF-Papel Imune deverá ser enviada por intermédio do programa
Receitanet, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores.
§ 1º O primeiro trimestre de 2002 conterá apenas as informações referentes
aos meses de fevereiro e março.
§ 2º A DIF-Papel Imune relativa ao período de que trata o parágrafo anterior
poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002.
Art. 4º Para a apresentação da DIF-Papel Imune fica aprovado o Anexo
Único Leiaute de Importação Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.(Everardo
Maciel)
NOTA: A não apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos,
enseja a aplicação da penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário, sendo
que, na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, este valor será
reduzido em setenta por cento.
A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra
a ordem tributária, podendo ser aplicado regime especial de fiscalização.
Deixamos
de divulgar o anexo único da presente Portaria, pois o mesmo faz parte
do programa disponibilizado pela SRF na Internet.
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