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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 159/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 159 SRF, DE 16-5-2002
(DO-U DE 20-5-2002)
– c/Retif. no DO-U de 24-5-2002 –

IMPORTAÇÃO/IPI
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
CONTROLE DE PAPEL IMUNE – DIF – PAPEL IMUNE
Apresentação – Programa Gerador

Aprova o programa gerador, bem como estabelece normas e prazos para apresentação da
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e pela Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único – O programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A apresentação da DIF-Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único – A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Art. 3º – A DIF-Papel Imune deverá ser enviada por intermédio do programa Receitanet, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores.
§ 1º – O primeiro trimestre de 2002 conterá apenas as informações referentes aos meses de fevereiro e março.
§ 2º – A DIF-Papel Imune relativa ao período de que trata o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002.
Art. 4º – Para a apresentação da DIF-Papel Imune fica aprovado o Anexo Único – Leiaute de Importação – Nota Fiscal.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.(Everardo Maciel)

NOTA: A não apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos, enseja a aplicação da penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, este valor será reduzido em setenta por cento.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária, podendo ser aplicado regime especial de fiscalização.
Deixamos de divulgar o anexo único da presente Portaria, pois o mesmo faz parte do programa disponibilizado pela SRF na Internet.

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