IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ALÍQUOTA
Fixação
INCIDÊNCIA
Esclarecimento
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo
A
Lei 10.450, de 10-5-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 13-5-2002,
dentre outras disposições, estabeleceu o que se segue:
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Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado).
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II,
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência
é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro
de 2001.
Art. 8º É concedida isenção do Imposto de Importação
(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas
e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos.
§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material
sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições
a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva
modalidade esportiva.
§ 2º A isenção do IPI estende-se também aos
equipamentos e materiais adquiridos diretamente de fabricante nacional.
Art. 9º São beneficiários da isenção de que
trata o artigo 8º os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro
(CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Art. 10 O direito à fruição do benefício fiscal de
que trata o artigo 8º fica condicionado:
I à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário,
relativamente aos tributos e contribuições federais;
II à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do
Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do artigo 8º;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador
ou adquirente, nos termos do artigo 9º; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos
no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento
do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único Tratando-se de produtos destinados à modalidade
de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas
a e c do inciso II será
do órgão competente do Ministério da Defesa.
Art. 11 Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma
do artigo 8º, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos
impostos:
I para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso
do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do registro da Declaração
de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição
do fabricante nacional; ou
II a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou
jurídica que atenda às condições estabelecidas nos artigos
8º a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As transferências, a qualquer título, que não
atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput
sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos
impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação
ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e
de multa de mora ou de ofício.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer
título, de produto beneficiado com a isenção é responsável
solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.
Art. 12 Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º a 11
aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004.
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes
expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a 12.
Art. 14 Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10
de setembro de 1997.
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ESCLARECIMENTO:
Os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), ora revogados,
tinham a mesma redação que os artigos 7º e 8º desta Medida
Provisória, exceto quanto à TIPI citada que era o Decreto 2.092/96,
revogado pelo Decreto 4.070/2001.
Os incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei 1.199, de 27-12-71 (IPI/71,
p. 461) estabelecem que o Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos
da política econômica governamental, mantida a seletividade em função
da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,
fica autorizado:
I a reduzir alíquota até zero;
II a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual
de incidência fixado na lei.
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