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IPI/Importação e Exportação

Lei 10451/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ALÍQUOTA
Fixação
INCIDÊNCIA
Esclarecimento
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo

A Lei 10.450, de 10-5-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 13-5-2002, dentre outras disposições, estabeleceu o que se segue:
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Art. 7º – Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8º – É concedida isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos.
§ 1º – A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva.
§ 2º – A isenção do IPI estende-se também aos equipamentos e materiais adquiridos diretamente de fabricante nacional.
Art. 9º – São beneficiários da isenção de que trata o artigo 8º os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Art. 10 – O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 8º fica condicionado:
I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
II – à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do artigo 8º;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do artigo 9º; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único – Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas ‘’a’’ e ‘’c’’ do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.
Art. 11 – Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do artigo 8º, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos:
I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos artigos 8º a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.
Art. 12 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º a 11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004.
Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a 12.
Art. 14 – Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
...................................................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: Os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), ora revogados, tinham a mesma redação que os artigos 7º e 8º desta Medida Provisória, exceto quanto à TIPI citada que era o Decreto 2.092/96, revogado pelo Decreto 4.070/2001.
Os incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei 1.199, de 27-12-71 (IPI/71, p. 461) estabelecem que o Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I – a reduzir alíquota até zero;
II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei.

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