IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 25-7-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Normas
Estabelece normas complementares à Portaria 204 MF, de 22-8-96
(Informativo
34/96), que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Lojas Francas
no País.
Revogação da Instrução Normativa 53 SRF, de 13-6-97 (Informativo
25/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando
o disposto no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996,
e tendo em vista o artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
com as alterações promovidas pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 38,
de 14 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas
de navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo
ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja
franca instalada na Região Fiscal que jurisdicione o porto ou o aeroporto
alfandegado onde se encontre a embarcação ou a aeronave.
Art. 2º O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação
de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles
aduaneiros aplicáveis à espécie.
Art. 3º A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo
do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias
destinadas a venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições,
as vendas e o saldo final.
Art. 4º Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria
tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime
especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber,
os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 47/95, de
9 de outubro de 1995.
Parágrafo único O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via
da Nota Fiscal de venda referida no artigo 2º.
Art. 5º Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro,
as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão
ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em
compartimento próprio e lacrado.
Art. 6º As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão,
na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente
do exterior.
Art. 7º Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas
instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências
de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos
termos do artigo 9º da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, visados
pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.
Art. 8º As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou
atípico poderão ser transferidas para o regime de loja franca, nos termos
do artigo 251 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, desde que importadas em consignação.
Art. 9º O sistema de controle operacional a que se refere o artigo 16
da Portaria MF nº 204, de 1996, será aprovado pela respectiva unidade da
Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da loja franca.
Art. 10 A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas
administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização,
em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita
bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:
I mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento);
II mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e entregues
pelo adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime
de loja franca: 3% (três por cento).
§ 1º Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do FUNDAF
fixados antes da data da publicação da Portaria MF nº 204, de 1996, para
as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data.
§ 2º O sistema de controle operacional da loja franca deverá diferenciar
as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem
nacional exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda
no regime de loja franca.
Art. 11 A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra
da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá
ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que
de preço igual ou inferior.
§ 2º A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda
nacional, pelo câmbio do dia da operação.
Art. 12 Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período
máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo
no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização
aduaneira.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 53/97, de 13 de junho
de 1997.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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