IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 171 SRF, DE 5-7-2002
(DO-U DE 10-7-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
RECINTO ADUANEIRO
Desalfandegamento
Determina os procedimentos aduaneiros a serem observados no caso de
desalfandegamento
de locais e recintos aduaneiros.
O SECRETÁRIO DA RECITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 4.912,
de 21 de maio de 1996, RESOLVE:
Art. 1º O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária,
recinto ou qualquer outro local de zona primária ou secundária desalfandegado
pela autoridade competente fica impedido de receber mercadorias importadas
ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro,
a partir da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo
(ADE).
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as mercadorias:
I importadas, que integrem manifesto de carga de:
a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou instalação
portuária, na data do desalfandegamento;
b) aeronave cujo vôo tenha sido iniciado até a data da publicação do ato
de desalfandegamento; ou
c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado tenha ocorrido até
a data do desalfandegamento;
II submetidas a despacho aduaneiro de exportação:
a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas
nas alíneas a e b do inciso anterior, respectivamente;
b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior na data do desalfandegamento
do ponto de fronteira.
§ 2º O trânsito aduaneiro eventualmente chegado nos locais referidos no
caput deste artigo em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento
deverá ser redirecionado pela unidade da SRF jurisdicionante para outro
local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário
do regime, ressalvada a hipótese prevista a alínea b do inciso II do
parágrafo anterior.
Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos
desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham neles
a ser armazenadas por força do disposto no § 1º do artigo anterior, ficarão
sob a custódia do respectivo fiel depositário.
§ 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de trinta dias, contado
da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidos,
conforme seja o caso;
I a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro
para outro local alfandegado;
II a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou atípico ou
de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que
opere o regime a que estejam submetidas;
III aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas
na legislação; ou
IV aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito
aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada
para exportação.
§ 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão
mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico.
Art. 3º O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto
organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento
ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto.
§ 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem
de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem assim o
tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias
referidas no caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam
utilizadas áreas de uso comum do porto organizado não alfandegado.
§ 2º A autoridade aduaneira local poderá estabelecer limitações às atividades
mencionadas no parágrafo anterior na hipóteses de as áreas de uso comum
do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança
para o exercício do controle fiscal.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão, no
âmbito de suas respectivas jurisdições, baixar atos complementares ao estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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