IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 175 SRF, DE 17-7-2002
(DO-U DE 18-7-2002)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
MERCADORIA IMPORTADA
Controle
de Descarga
Determina procedimentos a serem observados na descarga
direta e no despacho
aduaneiro de mercadoria importada a granel.
Revogação das Instruções Normativas
SRF 104, de 27-8-99 (Informativo 35/99);
e 105, de 28-12-2001 (Informativo
53/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo
em vista o disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada
a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo
procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de
armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado
exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a
operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros
órgãos, também a anuência da autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de
recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga
a granel, a solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado
deverá estar acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários
ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.
§ 3º Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo
transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a presença da carga,
nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro
de 1998.
Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga
direta realizada nos termos do artigo 2º, será processado com base em declaração
de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo
11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída,
quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão
de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada.
Art. 4º O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade
de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos
exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1º No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria
somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a formalização
de Termo de Responsabilidade.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados
no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo
referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias.
§ 4º O disposto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não
se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida
pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada
utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso mediante expedição
de laudo ou certificado de medição.
Art. 6º A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita
identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será
realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7º Fica dispensada a retificação da declaração de importação na
hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade
manifestada.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando:
I a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em
relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado;
ou
II houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
Art. 8º Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador
deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e,
quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos
legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias,
contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do
artigo 4º.
Parágrafo único As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização
aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere
o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro
em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades
previstas na legislação.
Art. 9º O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado
mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso,
após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade
com o estabelecido nos artigos 7º e 8º.
Art. 10 A autorização de que trata o § 1º do artigo 2º será outorgada
a título precário, ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções:
I advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada
a providência prevista no § 3º do artigo 2º; ou
II suspensão:
a) até a apresentação dos documentos faltantes ou a regularização do despacho
aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto
no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado as providências
que lhe competem;
b) pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta prevista
no inciso I deste artigo;
c) pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no tocante a não
adoção das providências a seu cargo previstas na alínea a; ou
d) pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento, por prazo superior
a trinta dias, da obrigação estabelecida no § 2º do artigo 4º ou no artigo
8º.
§ 1º Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto
ou ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a
aplicação das disposições contidas neste artigo.
§ 2º As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas
a cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.
Art. 11 Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa
estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do artigo 10 da Instrução
Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias,
ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12 O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de
fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades
e peculiaridades locais.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104/99, de 27
de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001. (Everardo Maciel)
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