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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 175/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 175 SRF, DE 17-7-2002
(DO-U DE 18-7-2002)

IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
MERCADORIA IMPORTADA
Controle de Descarga

Determina procedimentos a serem observados na descarga direta e no despacho
aduaneiro de mercadoria importada a granel.
Revogação das Instruções Normativas SRF 104, de 27-8-99 (Informativo 35/99);
e 105, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
Art. 1º – A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
§ 1º – A descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado exigirá autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local alfandegado em que ocorra a operação de descarga e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, também a anuência da autoridade competente.
§ 2º – Na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, a solicitação para descarga direta em recinto não alfandegado deverá estar acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria.
§ 3º – Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a presença da carga, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3º – O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do artigo 2º, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do artigo 11 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada.
Art. 4º – O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1º – No caso de apresentação incompleta dos documentos exigidos, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador mediante a formalização de Termo de Responsabilidade.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data da assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3º – Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, o prazo referido no parágrafo anterior será de cinqüenta dias.
§ 4º – O disposto no artigo 44 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 5º – A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 6º – A coleta de amostras para análise laboratorial para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7º – Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II – houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
Art. 8º – Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá apresentar a respectiva solicitação à unidade local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com os documentos justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos, no prazo de vinte dias, contado da assinatura do Termo de Responsabilidade referido no § 1º do artigo 4º.
Parágrafo único – As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º – O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador será baixado mediante a apresentação dos documentos faltantes e, quando for o caso, após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 7º e 8º.
Art. 10 – A autorização de que trata o § 1º do artigo 2º será outorgada a título precário, ficando o autorizado sujeito às seguintes sanções:
I – advertência, no caso de descarregamento de mercadoria antes de adotada a providência prevista no § 3º do artigo 2º; ou
II – suspensão:
a) até a apresentação dos documentos faltantes ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º sem que tenha adotado as providências que lhe competem;
b) pelo prazo de quinze dias, em caso de reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo;
c) pelo prazo de trinta dias, em caso de reincidência, no tocante a não adoção das providências a seu cargo previstas na alínea “a”; ou
d) pelo prazo de sessenta dias, em razão do descumprimento, por prazo superior a trinta dias, da obrigação estabelecida no § 2º do artigo 4º ou no artigo 8º.
§ 1º – Compete ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou ponto de fronteira alfandegado de descarga da mercadoria importada a aplicação das disposições contidas neste artigo.
§ 2º – As hipóteses de reincidência previstas neste artigo serão consideradas a cada período de cento e oitenta dias, contado da primeira ocorrência.
Art. 11 – Os importadores que na data da publicação desta Instrução Normativa estejam cumprindo a sanção prevista no inciso II do artigo 10 da Instrução Normativa nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, há mais de sessenta dias, ficam automaticamente reabilitados a operar de acordo com as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12 – O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 104/99, de 27 de agosto de 1999, e nº 105, de 28 de dezembro de 2001. (Everardo Maciel)

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