IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 179 SRF, DE 19-7-2002
(DO-U DE 22-7-2002)
IPI
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DO SETOR AUTOMOTIVO DSTA
Apresentação
Programa Gerador
Aprova o programa gerador e estabelece normas para apresentação
da Declaração
de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com
base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113 de 14 de setembro de
1999, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária
do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.
Art. 2º A apresentação da Declaração é obrigatória para os estabelecimentos
da pessoa jurídica, industriais ou equiparados:
I enquadrados no Regime Especial de Substituição Tributária aplicável
ao Setor Automotivo, na condição de substituto e/ou de substituído, na
forma dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro
1999, independentemente de ter havido ou não movimentação de Notas Fiscais,
e do tempo que tenham permanecido neste Regime, no período de referência
(trimestre/ano);
II que derem saída aos produtos especificados, na forma do caput do artigo
5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 1º Cada estabelecimento obrigado a declarar, nos termos dos incisos
I e II, deve apresentar sua própria declaração individualmente, sendo,
portanto, vedada a consolidação das informações de vários estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica numa só declaração.
§ 2º O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º A DSTA será apresentada trimestralmente e deverá ser entregue
à SRF, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet
que está disponível no endereço referido no § 2º do artigo 2º, até o último
dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 4º A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa
deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2002.
Art. 5º O estabelecimento da pessoa jurídica que deixar de apresentar
a DSTA nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega desta Declaração ou de entrega após o prazo;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º A não apresentação da DSTA pelo estabelecimento substituto, implicará
ainda o cancelamento de todos os regimes especiais do setor automotivo
dos quais faça parte na condição de substituto.
§ 2º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da Declaração, e como termo final,
a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura
do auto de infração.
Art. 6º As declarações relativas aos fatos geradores ocorridos no 2º
trimestre de 2002, excepcionalmente, poderão ser entregues até 30 de agosto
de 2002.
Art. 7º Para a apresentação da DSTA fica aprovado o Leiaute de importação
das Notas Fiscais, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de divulgar o Leiaute de Importação das Notas Fiscais, constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa, pois o mesmo pode ser obtido na página da SRF na Internet.
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