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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 179/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 179 SRF, DE 19-7-2002
(DO-U DE 22-7-2002)

IPI
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DO SETOR AUTOMOTIVO – DSTA
Apresentação – Programa Gerador

Aprova o programa gerador e estabelece normas para apresentação
da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113 de 14 de setembro de 1999, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 2.0.
Art. 2º – A apresentação da Declaração é obrigatória para os estabelecimentos da pessoa jurídica, industriais ou equiparados:
I – enquadrados no Regime Especial de Substituição Tributária aplicável ao Setor Automotivo, na condição de substituto e/ou de substituído, na forma dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro 1999, independentemente de ter havido ou não movimentação de Notas Fiscais, e do tempo que tenham permanecido neste Regime, no período de referência (trimestre/ano);
II – que derem saída aos produtos especificados, na forma do caput do artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 1º – Cada estabelecimento obrigado a declarar, nos termos dos incisos I e II, deve apresentar sua própria declaração individualmente, sendo, portanto, vedada a consolidação das informações de vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica numa só declaração.
§ 2º– O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – A DSTA será apresentada trimestralmente e deverá ser entregue à SRF, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do artigo 2º, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º – A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º – O estabelecimento da pessoa jurídica que deixar de apresentar a DSTA nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega desta Declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º – A não apresentação da DSTA pelo estabelecimento substituto, implicará ainda o cancelamento de todos os regimes especiais do setor automotivo dos quais faça parte na condição de substituto.
§ 2º – Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da Declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 6º – As declarações relativas aos fatos geradores ocorridos no 2º trimestre de 2002, excepcionalmente, poderão ser entregues até 30 de agosto de 2002.
Art. 7º – Para a apresentação da DSTA fica aprovado o Leiaute de importação das Notas Fiscais, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Deixamos de divulgar o Leiaute de Importação das Notas Fiscais, constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa, pois o mesmo pode ser obtido na página da SRF na Internet.

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