IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
VEÍCULOS
Suspensão
A Lei 10.485, de 3-7-2002, publicada na p. 4 do DO-U, Seção 1, de 4-7-2002,
dentre outras disposições, alterou a Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo
34/99), que dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas e importações de
produtos destinados a montagem de veículos.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 10.485/2002 que tratam
sobre o assunto:
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Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento
industrial.
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão
do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto,
inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial
adquirente:
I na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes
ou peças dos produtos autopropulsados;
II na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos
créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
§ 4º Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 5º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados
com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída
dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á
com a incidência do imposto.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de
suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos
no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos
no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial,
ou importados. (NR)
Parágrafo único O disposto no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação alterada por este artigo,
alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na produção dos
produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
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Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
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