IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 199 MEET, DE 9-8-2002
(DO-U DE 12-8-2002)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ISENÇÃO
Equipamento e Material
Esportivo
Disciplina a importação com isenção do IPI e do Imposto de Importação, de
equipamentos e materiais destinados ao treinamento e atletas e às competições
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras
para jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos e parapan-americanos, com efeitos
até 31-12-2004.
DESTAQUES
Importação e aquisição no mercado interno de equipamento e
material esportivo
está isenta de IPI e do II até 31-12-2002
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E TURISMO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e considerando o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com
a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos e parapan-americanos, com a isenção do Imposto de Importação
II e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedida pelo
artigo 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, far-se-á de acordo com
as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Estão autorizados a importar os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas
ou vinculadas.
Art. 3º Para o alcance do benefício previsto nesta Portaria, o interessado
deverá, além de comprovar sua regularidade fiscal relativamente aos tributos
e contribuições federais, encaminhar ao Ministério do Esporte e Turismo
requerimento firmado pelo atleta ou pelo dirigente máximo da entidade beneficiária,
acompanhado de:
relação dos equipamentos e materiais a serem importados ou adquiridos
no mercado interno;
comprovante de homologação dos produtos pela entidade federativa internacional
da respectiva modalidade esportiva;
parecer do COB ou do CPB sobre a adequação dos equipamentos e materiais
importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade
e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da
entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único No caso de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo,
a entidade desportiva ou o atleta interessado deverá obter manifestação
do órgão competente do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos nas alíneas a e c do inciso II do artigo 10 da Lei nº
10.451, de 10 de março de 2002.
Art. 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a Secretaria
Nacional de Esporte expedirá, para cada beneficiário, ato declaratório
sobre o direito à isenção do II ou do IPI na importação ou aquisição no
mercado interno dos produtos esportivos relacionados, conforme modelo anexo.
Parágrafo único É dada delegação de competência ao Secretário Nacional
de Esporte para, complementarmente, expedir resoluções visando ao cumprimento
desta Portaria.
Art. 5º A isenção de que trata esta Portaria, aplica-se a importações
e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de
dezembro de 2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Caio
Luiz de Carvalho)
ANEXO
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
DECLARAÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
(Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 2002)
1.MODALIDADE:
2.ENTIDADE/ATLETA:
3.CNPJ/CPF:
ORD |
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO |
QTD |
VALOR* |
TOTAL |
Valor R$ produto adquirido no mercado interno; U$ produto importado.
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