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IPI/Importação e Exportação

Portaria MEET 199/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 199 MEET, DE 9-8-2002
(DO-U DE 12-8-2002)

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo

Disciplina a importação com isenção do IPI e do Imposto de Importação, de equipamentos e materiais destinados ao treinamento e atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras
para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos e parapan-americanos, com efeitos até 31-12-2004.

DESTAQUES

  • Importação e aquisição no mercado interno de equipamento e
    material esportivo está isenta de IPI e do II até 31-12-2002

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E TURISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos e parapan-americanos, com a isenção do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedida pelo artigo 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º – Estão autorizados a importar os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Art. 3º – Para o alcance do benefício previsto nesta Portaria, o interessado deverá, além de comprovar sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições federais, encaminhar ao Ministério do Esporte e Turismo requerimento firmado pelo atleta ou pelo dirigente máximo da entidade beneficiária, acompanhado de:
– relação dos equipamentos e materiais a serem importados ou adquiridos no mercado interno;
– comprovante de homologação dos produtos pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva;
– parecer do COB ou do CPB sobre a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único – No caso de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a entidade desportiva ou o atleta interessado deverá obter manifestação do órgão competente do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.451, de 10 de março de 2002.
Art. 4º – Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a Secretaria Nacional de Esporte expedirá, para cada beneficiário, ato declaratório sobre o direito à isenção do II ou do IPI na importação ou aquisição no mercado interno dos produtos esportivos relacionados, conforme modelo anexo.
Parágrafo único – É dada delegação de competência ao Secretário Nacional de Esporte para, complementarmente, expedir resoluções visando ao cumprimento desta Portaria.
Art. 5º – A isenção de que trata esta Portaria, aplica-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Caio Luiz de Carvalho)

ANEXO
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
(Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 2002)

1.MODALIDADE:
2.ENTIDADE/ATLETA:
3.CNPJ/CPF:

ORD

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

QTD

VALOR*

       
 

TOTAL

   

Valor R$ – produto adquirido no mercado interno; U$ – produto importado.

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