IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 205 SUFRAMA, DE 14-8-2002
(DO-U DE 16-8-2002)
IPI
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALC
Internamento de Mercadoria
ZONA FRANCA
DE MANAUS ZFM
Amazônia Ocidental Internamento de Mercadoria
Determina regras para o internamento de mercadorias nacionais nas áreas
incentivadas
administradas pela SUFRAMA Superintendência da Zona Franca
de Manaus.
Revogação de dispositivo da Portaria 378 SUFRAMA, de 12-11-98
(Informativo 45/98) e
da Portaria 63 SUFRAMA, de 29-3-2001 (Informativo
13/2001).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso
das atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I,
do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por
meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos
serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/2000;
Considerando o disposto nos Pareceres nº 298/2000, 407/2000, 417/2000 e
66/2001 COQAD/PROJU, de 18-8-2000, 28-11-2000, 15-12-2000 e 19-3-2001,
respectivamente, RESOLVE:
SEÇÃO I
Do Processo de Internamento
Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas
ações desenvolvidas pela SUFRAMA visando ao controle e à fiscalização do
ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem
como na formalização do seu internamento.
Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto
por duas fases distintas, a saber:
I ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
II formalização do internamento.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como
ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á mediante processo
de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas
incentivadas.
§ 1º Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona
Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas
à vistoria da SUFRAMA.
§ 2º No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus,
a vistoria referida no caput, somente será realizada nos postos estabelecidos
no Protocolo nº 01/97, firmado entre a SUFRAMA e a SEFAZ/AM.
§ 3º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da unidade
federada do remetente e ao Fisco Federal, através de sua home page ou mediante
remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente
àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo os seguintes dados:
I nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;
II nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV local e data da vistoria.
§ 4º A SUFRAMA disponibilizará em sua home page, por meio de Declaração,
a constatação do ingresso referida no caput.
Art. 4º A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento
de protocolo adotado pela SUFRAMA, da 5ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento
de Transporte.
§ 1º Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador
serão apresentados para efeito dos registros internos pertinentes e disponibilizados
via home page da SUFRAMA.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos
seguintes casos:
I no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar à comercialização,
desde que, além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA,
sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo
condutor;
II no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no
Convênio ICMS 25/90, desde que tal dispensa seja devidamente referendada
pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.
§ 3º No transporte de mercadoria realizado por via postal, será exigida
a apresentação de Aviso de Recebimento ou de Declaração de Transporte,
ambos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 4º O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão
de interesse público, quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria
em sua totalidade.
Art. 5º A vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até 120
(cento e vinte) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, observado
o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de
1998.
Art. 6º No caso específico de mercadorias destinadas à Área de Livre
Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria referida no artigo 3º, poderá ser
realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente
pelo Fisco de origem, mediante lançamento de ofício, observado o disposto
no § 3º, do artigo 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.
§ 1º É nula de pleno direito a eventual realização de vistoria em contrariedade
ao disposto no caput.
§ 2º Na hipótese de ser realizada vistoria após a SUFRAMA ter tomado conhecimento
de que o remetente foi notificado pelo Fisco, além de implicar a nulidade
do ato, a conduta dos agentes fica sujeita à apuração de responsabilidade.
Art. 7º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, Áreas de
Livre Comércio e Amazônia Ocidental, os dados pertinentes aos documentos
fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser transmitidos à SUFRAMA,
por transportador devidamente habilitado, conforme padrão conferido em
software específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional (SINAL),
disponibilizado na home page da SUFRAMA.
Parágrafo único No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados
referidos no caput poderão ser informados anteriormente à constatação de
seu ingresso pela SUFRAMA.
SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica
Art. 8º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria
não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que
o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos
incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização
do seu internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui situação irregular:
I quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma
irregularidade;
II quando não efetuado o pagamento da TSA, relativa a serviços já prestados;
III quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo
entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 12.
§ 2º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou
no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento
de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o
ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 3º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado pelo remetente,
destinatário e pelo transportador da mercadoria.
§ 4º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído,
no mínimo, por:
I cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;
III declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal,
assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da
cobrança do imposto relativo à operação.
§ 5º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá
a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento
dos fatos.
Art. 9º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo
e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo
o mesmo à análise do Fisco da unidade federada do destinatário.
§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA
e Fisco estadual, cópia do parecer será remetida ao Fisco da unidade federada
de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo Fisco da unidade federada
do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 4º,
do artigo anterior.
Art. 10 A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou
por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem
indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
SEÇÃO IV
Do Internamento
Art. 11 A formalização do internamento consiste na análise, conferência
e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos
por ocasião da vistoria, nos termos do artigo 4º, por meio dos quais foram
acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
Parágrafo único Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso
da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 2º do artigo 3º, sem
que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do
processo de internamento junto à SUFRAMA, previstas no artigo 12, a SEFAZ/AM
iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
I da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo 12,
que impeçam a formalização do internamento;
II da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas
e, se for o caso, dos acréscimos legais.
Art. 12 Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:
I for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado,
tais como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos
não autorizados;
II forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades
em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada
durante o transporte;
IV a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem
e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto
novo, exceto o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros
e de cargas no qual tiverem sido acoplados carroçarias e implementos rodoviários;
V a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles
acondicionada;
VI for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local
indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação
das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento,
de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
VIII quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que
se refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro
de 1988;
IX a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada
do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária
daquela unidade federada;
X para efeito de IPI, o destinatário se encontrar em situação cadastral
irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
XI para efeito de ICMS, o destinatário se encontrar em situação cadastral
irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
XII o destinatário estiver em falta com o pagamento da TSA relativa a
serviços prestados.
Parágrafo único Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII,
a disponibilização de Declaração de Ingresso na home page da SUFRAMA, prevista
no § 4º do artigo 3º, somente ocorrerá após sanada a irregularidade.
SEÇÃO V
Das Taxas
Art. 13 Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo
ao processo de internamento de mercadoria nacional, especificada no artigo
1º, será devida à SUFRAMA a TSA em conformidade com o disposto na tabela
constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida
no ANEXO I da presente Portaria.
§ 1º O valor do serviço no processo de internamento referido no caput
é igual à TSA constante do anexo I desta Portaria.
§ 2º O valor do serviço no processo de internamento mediante Vistoria
Técnica, é igual à TSA, constante no anexo I desta Portaria, acrescida
de:
I juros de 1% ao mês ou fração, contados da data de emissão da Nota Fiscal,
em razão do descumprimento do disposto no artigo 5º;
II multa prevista no inciso II do artigo 23.
§ 3º Iniciada a prestação do serviço referido no caput, a TSA, será devida
independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência
de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam
a conclusão do processo de internamento ou que venham a dar causa a cancelamento
de internamento já concluído.
Art. 14 No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência
nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria, o valor a ser cobrado
da TSA fica reduzido a zero, conforme disposto na Resolução nº 003, de 7
de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 15 No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais
destinados à industrialização de produtos para exportação através do Programa
Especial de Exportação da Amazônia Ocidental (PEXPAM), o valor a ser cobrado
da TSA fica reduzido a zero, conforme disposto no artigo 1º da Portaria
nº 26, de 3 de fevereiro de 2000.
Art. 16 É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento
da TSA de que trata o artigo 13, mediante Ficha de Notificação de Débito
expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente da empresa,
mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A (BASA).
Parágrafo único Salvo a existência de impedimento expresso por parte
do destinatário da mercadoria, a ser manifestado junto à SUFRAMA, fica
facultado ao transportador, na condição de sujeito passivo por substituição,
efetuar o pagamento da TSA.
Art. 17 Os valores devidos relativos ao processo de internamento serão
cobrados no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subsequente
àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de acordo com as
condições de recolhimento da TSA previstas na Portaria nº 121, de 9 de maio
de 2000.
Art. 18 Na hipótese do recolhimento da TSA não ter sido efetuado na data
estabelecida no artigo anterior, enquanto opção do transportador, previsto
no parágrafo único do artigo 16, o valor devido será lançado, no primeiro
dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático
junto à conta corrente do destinatário.
Parágrafo único Não serão prestados novos serviços após a constatação
por parte da SUFRAMA, da insuficiência de fundos junto à conta corrente
do destinatário para a quitação do pagamento previsto no caput.
Art. 19 Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do Anexo
I, da Lei nº 9.960/2000, R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes
serviços:
I fornecimento de cada cópia de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte,
ou de protocolo referido no caput do artigo 4º.
II devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento
de cada Nota Fiscal, a pedido do interessado;
III emissão de outros documentos relacionadas com processo de internamento,
relativos a dados não disponibilizados na home page.
SEÇÃO VI
Das Isenções
Art. 20 Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no artigo 13, relativa
ao processo de internamento de mercadorias nacionais:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações públicas;
II as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade
pública pelo Governo Federal;
III as entidades consulares;
IV os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V os equipamentos médico-hospitalares.
SEÇÃO VII
Das Penalidades Pecuniárias
Art. 21 Os destinatários beneficiados pelo disposto no artigo 14, quando
cometerem quaisquer das infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar
a TSA relativa ao processo de internamento estipulado no artigo 13.
Art. 22 O pagamento da TSA relativa ao processo de internamento fora
do prazo estabelecido no artigo 17, ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos,
ambos incidentes sobre o valor do serviço:
I juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de
1% (um por cento) ao mês ou fração;
II multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
de atraso, contados da data do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez
por cento).
Art. 23 Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários
sujeitar-se-ão às penalidades pecuniárias, calculadas sobre a TSA relativa
ao processo de internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades,
praticadas por eles ou seus prepostos:
I por fraude, rasura ou adulteração de documento, com intuito de obter
vistoria ou internamento, multa de 10% (dez por cento);
II pela descarga de mercadorias sem autorização ou vistoria prévia da
SUFRAMA, multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único Nos casos de reincidência das infrações previstas neste
artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas
nos seus incisos I e II, serão aplicadas em dobro.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Administrativas e do Processo
Art. 24 Os atos praticados com o fim de fraudar, de qualquer forma, o
procedimento de ingresso e internamento de mercadoria nacional ensejarão
a aplicação de penalidades administrativas, adequadas à espécie, observadas
sua natureza e gravidade, após a devida apuração por meio de procedimento
administrativo.
Art. 25 São penalidades administrativas a serem aplicadas a critério
da administração:
I advertência;
II cancelamento.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito àquele que praticar ato prejudicial
aos procedimentos de que trata esta Portaria, que não justifiquem, a critério
da administração, imposição de penalidade mais severa.
§ 2º O cancelamento implicará exclusão em definitivo da empresa do cadastro
da SUFRAMA.
§ 3º Detectados atos previstos no artigo 24 e durante os procedimentos
apuratórios internos levados a efeito no âmbito administrativo, poderá
a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico, suspender
provisoriamente o cadastro da empresa junto à autarquia até que aquela,
mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade
detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada, prosseguindo-se
no andamento regular da apuração administrativa até o resultado final,
que poderá redundar em uma das penalidades mencionadas nos incisos I e
II deste artigo.
§ 4º É declarado nulo de pleno direito o internamento de mercadoria ou
de qualquer outro ato pertinente à espécie, no período compreendido da
ocorrência da hipótese prevista no artigo 24 desta, a ser apurado na forma
dos procedimentos previstos nesta Portaria, e, subsidiariamente, com base
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação
aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.
Art. 26 O procedimento administrativo previsto no artigo 24, implica
designação, por meio de portaria, de comissão específica.
Art. 27 A comissão referida no artigo anterior, será composta por no
mínimo 1 (um) servidor, e desenvolverá o processo administrativo nas seguintes
etapas:
I Instauração, que consiste na indicação, e na materialidade da infração
objeto do processo;
II Instrução, que compreende indiciação, produção de provas e demais
atos pertinentes;
III Notificação para defesa;
IV Defesa;
V Relatório conclusivo.
§ 1º A comissão de que trata o artigo 26 terá, a contar da publicação
da portaria que a designou, os seguintes prazos:
I 3 (três) dias para instaurar o processo administrativo;
II 15 (quinze) dias para instrução, após prazo previsto no inciso I;
III 2 (dois) dias para emissão de notificação à empresa, após prazo previsto
no inciso II;
IV 5 (cinco) dias para a defesa, após a empresa ter recebido a notificação
referida no inciso III;
V 5 (cinco) dias para a elaboração do relatório conclusivo, após prazo
previsto no inciso IV.
§ 2º O relatório conclusivo, referido no inciso V deste artigo, deverá
conter a natureza e a gravidade da infração cometida, indicar os responsáveis
e, quando for o caso, propor a penalidade prevista e seu respectivo dispositivo
legal.
§ 3º Encerrado o relatório referido no parágrafo anterior, a comissão
remeterá o processo à autoridade que a designou, para apreciação e demais
formalidades que se fizerem necessárias.
Art. 28 As penalidades previstas nos artigos desta seção, podem ser,
a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas,
sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Art. 29 As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA,
a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos
de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos,
que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 30 Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir
as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde
que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto à SUFRAMA.
Art. 31 É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da
TSA.
Art. 32 Fica autorizado o processo de internamento no caso em que for
constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem
sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado
o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento
da TSA relativa ao processo de internamento.
Art. 33 Para efeito de cobrança da TSA prevista no artigo 13, as Notas
Fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor, deverão ter
seus valores atualizados de acordo com a mesma.
Art. 34 Não será formalizado internamento de mercadoria, previsto no
artigo 2º, inciso II, desta Portaria, ou quaisquer outros procedimentos
de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.
Art. 35 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de
protocolo ou a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta
ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados
para vistoria, conforme previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 36 A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços enquanto
existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos
de serviço cuja prestação já fora iniciada.
Art. 37 A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado,
poderá ser expedido documento que comprove a regularização do processo
de internamento.
Art. 38 Achando-se o indiciado em processo administrativo a que se refere
a seção VIII desta Portaria em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA,
ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do
Departamento de Controle de Mercadoria.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo
aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.
Art. 41 Fica revogada a Portaria nº 63, de 29 de março de 2001, e o artigo
4º da Portaria nº 378, de 12 de novembro de 1998. (Ozias Monteiro Rodrigues)
ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA
SUFRAMA
INTERNAMENTO
DE MERCADORIA NACIONAL
|
FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO |
VALOR EM |
|
1 |
0,01 |
100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 |
500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 |
1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 |
2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 |
5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 |
10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 |
20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 |
50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 |
100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 |
150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 |
200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 |
300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 |
500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 |
2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 |
(*) 5.000.000,00 |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela adicional e sucessivamente
ANEXO II
MERCADORIAS |
CÓDIGOS DA NCM |
Açúcar |
1701.1100 |
Arroz |
1006 |
Bananas |
0803 |
Banha |
1501 |
Café |
0901 |
Carne de aves |
0207 |
Carne de bovino |
0202 |
Charque |
0210.20.00 |
Conserva de carnes |
1602 |
Farinha de mandioca |
1106.20.00 |
Farinha de trigo |
1101.00.10 |
Feijão |
0713 |
Frutas cítricas |
0805 |
Legumes de vagens |
0708 |
Couves e produtos semelhantes |
0704 |
Batatas |
0701 |
Leite condensado |
0402.99.00 |
Leite em pó |
0402.10 |
Leite fresco |
0401.10 |
Maisena |
1108.1200 |
Manteiga |
0405.10.00 |
Margarina |
1517.10.00 |
Massas alimentícias |
1.902.1 |
Óleos vegetais |
1507 |
Peixe salgado |
0305 |
Sal |
2501.00.20 |
Sardinha em conserva |
1604.13.10 |
Trigo em grão |
1001.10.90 |
Vísceras |
0504 |
ESCLARECIMENTO: A Portaria 278 SUFRAMA, de 12-11-98, instituiu o SINAL Sistema de Controle de Mercadoria Nacional , para fins de prévia informação de dados de documentos fiscais relativos ao ingresso de mercadoria nacional incentivada na Zona Franca de Manaus, e o seu artigo 4º, revogado pelo ato ora transcrito, determinava a aplicabilidade das regras por ela fixadas, no ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus por via rodoviária ou rodo fluvial.
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