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IPI/Importação e Exportação

Comunicado DECEX 1/2002

04/06/2005 20:09:39

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COMUNICADO 1 DECEX, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)

IPI
“DRAWBACK”
Normas Gerais

Estabelece procedimentos a serem observados pelos interessados no regime de drawback aplicado às matérias-primas
e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados,
conforme estabelecido pelo Decreto 4.257, de 4-6-2002 (Informativo 23/2002), bem como exclui das
Normas Gerais deste benefício a operação especial Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional.
Revogação do Comunicado 9 DECEX, de 7-4-98 (Informativo 15/98), e de dispositivos do
Comunicado 21 DECEX, de 11-7-97 (Informativo 30/97).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 do anexo I, do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria SECEX nº 5, de 28 de junho de 2002, torna público:
Art. 1º – Os interessados na concessão do benefício do drawback de que trata o Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002, deverão apresentar ao DECEX – sito na Praça Pio X, nº 54, térreo, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20091-040 – o laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal e a comprovação do controle contábil da sua produção, após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico de drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Comunicado DECEX nº 5, de 1º de novembro de 2001).
Parágrafo único – A comprovação do controle contábil a que se refere o caput desse artigo será feita mediante apresentação de cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, na forma da legislação em vigor, com o registro na Junta Comercial.
Art. 2º – As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo “Descrição complementar” do ato concessório de drawback.
Parágrafo único – A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.
Art. 3º – A comprovação das operações de drawback de que trata o presente Comunicado será realizada mediante o confronto das importações realizadas com as exportações vinculadas ao respectivo ato concessório de drawback, conforme os dados constantes do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 4º – Ficam revogados o Comunicado DECEX nº 9, de 7 de abril de 1998, o inciso VII, do item 2.2, do Título 2, o Título 18, a letra “h” do Anexo II e o Anexo VIII do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, e suas alterações.
Art. 5º – Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. (Edson Lupatini Junior)

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