IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 213 SUFRAMA, DE 23-8-2002
(DO-U DE 27-8-2002)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Taxa de Serviços Administrativos
Estabelece normas para o recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos
bem como para o parcelamento de débitos.
Revogação da Portaria 121 SUFRAMA,
de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso
das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I,
do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por
meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 prevendo remuneração dos
serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960/2000, RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Formas de Recolhimento
Art. 1° Instituir no âmbito da Autarquia, as seguintes formas de recolhimento
das Taxas de Serviços Administrativos (TSA):
I Ficha de Notificação de Débito (FND);
II Débito Automático em Conta Corrente (DACC);
III Guia de Recolhimento SUFRAMA (GRS);
SEÇÃO II
Da Ficha de Notificação de Débito
Art. 2° A Ficha de Notificação de Débito (FND), emitida sob a responsabilidade
do Departamento de Cadastro e Arrecadação (DECAR), conterá as informações
necessárias relativas ao pagamento das Taxas de Serviços Administrativos
(TSA) devidas à SUFRAMA.
§ 1º Até a data de vencimento, o pagamento da FND poderá ser efetuado
em qualquer agência bancária, preferencialmente no Banco da Amazônia S/A
(BASA).
§ 2º Após o vencimento e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados daquela
data, a empresa diretamente responsável pelos débitos junto a SUFRAMA poderá
ainda efetuar o pagamento por meio da FND referida no parágrafo anterior,
desde que o faça exclusivamente nas agências do BASA.
§ 3º Nas localidades onde não exista agência do BASA, o pagamento poderá
ser feito em qualquer agência bancária mesmo após a data de vencimento,
respeitado o limite estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º A FND emitida para preposto credenciado, na forma das Portarias
da SUFRAMA, somente poderá ser paga até a data de vencimento.
§ 5º Caso a FND emitida para preposto credenciado, não seja quitada até
a data de vencimento, o valor devido, acrescido de juros e multa, será
lançado no primeiro dia útil após o vencimento, através de débito automático
na conta corrente da empresa destinatária responsável pelo pagamento da
TSA.
SEÇÃO III
Do Débito Automático em Conta Corrente
Art. 3º O Débito Automático em Conta Corrente (DACC) consiste no lançamento
da TSA a débito direto na conta corrente do usuário dos serviços prestados
pela SUFRAMA, à crédito na conta corrente da SUFRAMA.
Parágrafo único Para efeito do débito automático será considerada a conta
corrente registrada no Sistema de Cadastro da SUFRAMA, e mantida no BASA.
Art. 4º Independentemente do usuário dos serviços prestados pela SUFRAMA
poder fazer uso do disposto no § 2º do artigo 2º, após o encerramento do
expediente bancário do dia do vencimento, será procedido o débito automático
na sua conta corrente mantida no BASA, desde que não tenha efetuado o pagamento
até aquela data.
SEÇÃO IV
Da Guia de Recolhimento SUFRAMA
Art. 5º A Guia de Recolhimento SUFRAMA (GRS) é a forma de recolhimento da TSA que tem como objetivo atender necessidade de pagamento avulso, a critério da SUFRAMA, sendo válida para pagamento nas agências do Banco da Amazônia S/A (BASA), na data de sua emissão.
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO I
Do Parcelamento de Débitos
Art. 6° Os débitos vencidos e não pagos, relativos à TSA, de valor igual
ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), poderão ser parcelados em até quinze
vezes, e os superiores em até trinta vezes, parcelas essas mensais e sucessivas,
observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único O número de parcelas será determinado levando-se em consideração:
a) valor atualizado da dívida;
b) valor mínimo da parcela:
1. R$ 50,00 (cinqüenta reais) para valor igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
2. R$ 200,00 (duzentos reais) para valores superiores a R$ 1.000,00 (mil
reais).
c) quantidade de parcelas requerida pela empresa, atendido o limite máximo
estabelecido no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 7° O requerimento deverá ser:
I formalizado em modelo próprio da SUFRAMA ou por meio de expediente
do interessado;
II instruído com:
a) relatório do sistema eletrônico da SUFRAMA que identifique os valores
devidos;
b) comprovante de pagamento de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor
da dívida consolidada, a título de antecipação, não inferior ao valor disposto
na alínea b, do parágrafo único, do artigo anterior.
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e/ou última alteração contratual,
que permita identificar o(s) sócio(s) e/ou responsáveis pela empresa.
d) no caso que se aplicar, e nos termos da lei, cópia do documento que
identifique o representante legal da empresa.
Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará
no indeferimento do pedido.
Art. 8º O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito
(TRDPD), importa em confissão irretratável da dívida e adesão às condições
estabelecidas no parcelamento de débitos com a SUFRAMA e, configura confissão
extrajudicial, em conformidade com os artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Parágrafo único O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de
Débito (TRDPD), mencionado no caput deste artigo, é o documento do sistema
eletrônico da SUFRAMA, que é emitido após serem atendidas as condições
previstas no artigo 7º, onde constam todas as informações relativas ao
parcelamento, tais como: valor da dívida consolidada, quantidade de parcelas
concedidas e o valor de cada parcela.
Art. 9º A partir da data de assinatura do Termo mencionado no artigo
anterior, e desde que atendido o disposto nos artigos 7º e 8º, será considerado
automaticamente deferido o pedido de parcelamento.
Parágrafo único O deferimento do pedido de parcelamento implica no desbloqueio
da situação de débito pendente a ele vinculado.
SUBSEÇÃO III
Das Prestações e de seu Parcelamento
Art. 10 O valor da dívida a parcelar, será consolidado na data de assinatura
do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débitos (TRDPD),
citado no artigo 8º.
Parágrafo único A dívida consolidada, para fins de parcelamento, resultará
da soma:
a) do valor principal das TSA dos serviços prestados;
b) dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente
sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;
c) da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), incidente sobre o
valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;
Art. 11 O valor da dívida consolidada na forma do parágrafo único, do
artigo 10, terá seu valor expresso em moeda nacional.
Art. 12 O valor de cada prestação do parcelamento será obtido por meio
da divisão da dívida consolidada menos o valor pago previsto no inciso
II, alínea b, do artigo 7°, pelo número de parcelas concedidas, observado
o valor mínimo da parcela previsto na alínea b, do artigo 6º.
Parágrafo único À exceção da primeira parcela, o valor das demais prestações
do parcelamento, por ocasião de seu pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no
artigo 10, até o mês anterior ao pagamento da parcela, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13 A primeira parcela deverá ser paga no terceiro dia útil da segunda
quinzena subseqüente a data do deferimento do parcelamento.
Parágrafo único As demais parcelas vencerão mensais e sucessivamente,
a partir da data de vencimento da primeira.
Art. 14 Os valores devidos, objeto de parcelamento de débitos, serão
arrecadados obedecendo, no que couber, as formas de recolhimentos dispostas
nesta Portaria.
SUBSEÇÃO IV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 15 O parcelamento estará automaticamente rescindido em razão da
ocorrência de qualquer parcela vencida e não paga há mais de noventa dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante
a dedução proporcional dos valores pagos, adicionados os encargos e acréscimos,
legais ou contratuais, previstos nas Portarias da SUFRAMA, calculados até
a data de sua rescisão, sendo imediatamente adotadas as providências para
a cobrança do respectivo saldo devedor.
§ 2º Não havendo a quitação do saldo devedor, será providenciado, conforme
o caso, o encaminhamento da dívida atualizada à Procuradoria Jurídica da
SUFRAMA para as demais providências na área de sua competência.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 16 Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito, enquanto
não for integralmente quitado o anterior.
Art. 17 A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado,
mediante a assinatura de Termo específico, poderá ser reativado, a qualquer
tempo parcelamento rescindido cujo saldo devedor deverá ser apurado na
forma do previsto no § 1º do artigo 15.
§ 1º Por ocasião de reativação do parcelamento, identificada a existência
de novos débitos, os mesmos serão devidamente atualizados, incorporados
e distribuídos de forma igualitária entre as prestações do parcelamento
a ser reativado.
§ 2º A reativação referida no caput somente se efetivará mediante o pagamento
da primeira parcela, apurada conforme os critérios estabelecidos nesta
Portaria.
§ 3º No caso de reativação, e a critério da SUFRAMA, o número de parcelas
poderá ser reconsiderado, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria,
independente das parcelas anteriormente pagas.
Art. 18 As Notas Fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente
serão regularizadas na proporção do montante da prestação liquidada, e
desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos todos os requisitos
previstos para tal.
Art. 19 Não constitui impedimento para o internamento de novas Notas
Fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.
Art. 20 A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços, enquanto
existirem pendências de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 21 Caberá ao DECAR, a responsabilidade pela administração, controle,
acompanhamento e reativação dos processos de parcelamentos previstos nesta
Portaria.
Art. 22 Os processos de parcelamento de débitos automaticamente deferidos,
conforme os termos do artigo 9º desta Portaria, serão encaminhados à Superintendência
Adjunta de Operações (SAO) para apreciação.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Adjunto
de Operações ouvido o titular do Departamento de Cadastro e Arrecadação
(DECAR).
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000. (Ozias Monteiro Rodrigues)
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