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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 213/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 213 SUFRAMA, DE 23-8-2002
(DO-U DE 27-8-2002)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Taxa de Serviços Administrativos

Estabelece normas para o recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos
bem como para o parcelamento de débitos.
Revogação da Portaria 121 SUFRAMA, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960/2000, RESOLVE:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Formas de Recolhimento

Art. 1° – Instituir no âmbito da Autarquia, as seguintes formas de recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos (TSA):
I – Ficha de Notificação de Débito (FND);
II – Débito Automático em Conta Corrente (DACC);
III – Guia de Recolhimento SUFRAMA (GRS);

SEÇÃO II
Da Ficha de Notificação de Débito

Art. 2° – A Ficha de Notificação de Débito (FND), emitida sob a responsabilidade do Departamento de Cadastro e Arrecadação (DECAR), conterá as informações necessárias relativas ao pagamento das Taxas de Serviços Administrativos (TSA) devidas à SUFRAMA.
§ 1º – Até a data de vencimento, o pagamento da FND poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, preferencialmente no Banco da Amazônia S/A (BASA).
§ 2º – Após o vencimento e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados daquela data, a empresa diretamente responsável pelos débitos junto a SUFRAMA poderá ainda efetuar o pagamento por meio da FND referida no parágrafo anterior, desde que o faça exclusivamente nas agências do BASA.
§ 3º – Nas localidades onde não exista agência do BASA, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária mesmo após a data de vencimento, respeitado o limite estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º – A FND emitida para preposto credenciado, na forma das Portarias da SUFRAMA, somente poderá ser paga até a data de vencimento.
§ 5º – Caso a FND emitida para preposto credenciado, não seja quitada até a data de vencimento, o valor devido, acrescido de juros e multa, será lançado no primeiro dia útil após o vencimento, através de débito automático na conta corrente da empresa destinatária responsável pelo pagamento da TSA.

SEÇÃO III
Do Débito Automático em Conta Corrente

Art. 3º – O Débito Automático em Conta Corrente (DACC) consiste no lançamento da TSA a débito direto na conta corrente do usuário dos serviços prestados pela SUFRAMA, à crédito na conta corrente da SUFRAMA.
Parágrafo único – Para efeito do débito automático será considerada a conta corrente registrada no Sistema de Cadastro da SUFRAMA, e mantida no BASA.
Art. 4º – Independentemente do usuário dos serviços prestados pela SUFRAMA poder fazer uso do disposto no § 2º do artigo 2º, após o encerramento do expediente bancário do dia do vencimento, será procedido o débito automático na sua conta corrente mantida no BASA, desde que não tenha efetuado o pagamento até aquela data.

SEÇÃO IV
Da Guia de Recolhimento SUFRAMA

Art. 5º – A Guia de Recolhimento SUFRAMA (GRS) é a forma de recolhimento da TSA que tem como objetivo atender necessidade de pagamento avulso, a critério da SUFRAMA, sendo válida para pagamento nas agências do Banco da Amazônia S/A (BASA), na data de sua emissão.

SEÇÃO V
SUBSEÇÃO I
Do Parcelamento de Débitos

Art. 6° – Os débitos vencidos e não pagos, relativos à TSA, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), poderão ser parcelados em até quinze vezes, e os superiores em até trinta vezes, parcelas essas mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único – O número de parcelas será determinado levando-se em consideração:
a) valor atualizado da dívida;
b) valor mínimo da parcela:
1. R$ 50,00 (cinqüenta reais) – para valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
2. R$ 200,00 (duzentos reais) – para valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
c) quantidade de parcelas requerida pela empresa, atendido o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II
Do Pedido de Parcelamento

Art. 7° – O requerimento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio da SUFRAMA ou por meio de expediente do interessado;
II – instruído com:
a) relatório do sistema eletrônico da SUFRAMA que identifique os valores devidos;
b) comprovante de pagamento de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da dívida consolidada, a título de antecipação, não inferior ao valor disposto na alínea “b”, do parágrafo único, do artigo anterior.
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e/ou última alteração contratual, que permita identificar o(s) sócio(s) e/ou responsáveis pela empresa.
d) no caso que se aplicar, e nos termos da lei, cópia do documento que identifique o representante legal da empresa.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 8º – O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito (TRDPD), importa em confissão irretratável da dívida e adesão às condições estabelecidas no parcelamento de débitos com a SUFRAMA e, configura confissão extrajudicial, em conformidade com os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – O Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito (TRDPD), mencionado no caput deste artigo, é o documento do sistema eletrônico da SUFRAMA, que é emitido após serem atendidas as condições previstas no artigo 7º, onde constam todas as informações relativas ao parcelamento, tais como: valor da dívida consolidada, quantidade de parcelas concedidas e o valor de cada parcela.
Art. 9º – A partir da data de assinatura do Termo mencionado no artigo anterior, e desde que atendido o disposto nos artigos 7º e 8º, será considerado automaticamente deferido o pedido de parcelamento.
Parágrafo único – O deferimento do pedido de parcelamento implica no desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado.

SUBSEÇÃO III
Das Prestações e de seu Parcelamento

Art. 10 – O valor da dívida a parcelar, será consolidado na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débitos (TRDPD), citado no artigo 8º.
Parágrafo único – A dívida consolidada, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do valor principal das TSA dos serviços prestados;
b) dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;
c) da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da TSA do serviço e contados da data do vencimento do débito;
Art. 11 – O valor da dívida consolidada na forma do parágrafo único, do artigo 10, terá seu valor expresso em moeda nacional.
Art. 12 – O valor de cada prestação do parcelamento será obtido por meio da divisão da dívida consolidada menos o valor pago previsto no inciso II, alínea “b”, do artigo 7°, pelo número de parcelas concedidas, observado o valor mínimo da parcela previsto na alínea “b”, do artigo 6º.
Parágrafo único – À exceção da primeira parcela, o valor das demais prestações do parcelamento, por ocasião de seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no artigo 10, até o mês anterior ao pagamento da parcela, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13 – A primeira parcela deverá ser paga no terceiro dia útil da segunda quinzena subseqüente a data do deferimento do parcelamento.
Parágrafo único – As demais parcelas vencerão mensais e sucessivamente, a partir da data de vencimento da primeira.
Art. 14 – Os valores devidos, objeto de parcelamento de débitos, serão arrecadados obedecendo, no que couber, as formas de recolhimentos dispostas nesta Portaria.

SUBSEÇÃO IV
Da Rescisão do Parcelamento

Art. 15 – O parcelamento estará automaticamente rescindido em razão da ocorrência de qualquer parcela vencida e não paga há mais de noventa dias.
§ 1º – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a dedução proporcional dos valores pagos, adicionados os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, previstos nas Portarias da SUFRAMA, calculados até a data de sua rescisão, sendo imediatamente adotadas as providências para a cobrança do respectivo saldo devedor.
§ 2º – Não havendo a quitação do saldo devedor, será providenciado, conforme o caso, o encaminhamento da dívida atualizada à Procuradoria Jurídica da SUFRAMA para as demais providências na área de sua competência.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 16 – Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito, enquanto não for integralmente quitado o anterior.
Art. 17 – A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado, mediante a assinatura de Termo específico, poderá ser reativado, a qualquer tempo parcelamento rescindido cujo saldo devedor deverá ser apurado na forma do previsto no § 1º do artigo 15.
§ 1º – Por ocasião de reativação do parcelamento, identificada a existência de novos débitos, os mesmos serão devidamente atualizados, incorporados e distribuídos de forma igualitária entre as prestações do parcelamento a ser reativado.
§ 2º – A reativação referida no caput somente se efetivará mediante o pagamento da primeira parcela, apurada conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º – No caso de reativação, e a critério da SUFRAMA, o número de parcelas poderá ser reconsiderado, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria, independente das parcelas anteriormente pagas.
Art. 18 – As Notas Fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente serão regularizadas na proporção do montante da prestação liquidada, e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos para tal.
Art. 19 – Não constitui impedimento para o internamento de novas Notas Fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.
Art. 20 – A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços, enquanto existirem pendências de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 21 – Caberá ao DECAR, a responsabilidade pela administração, controle, acompanhamento e reativação dos processos de parcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 22 – Os processos de parcelamento de débitos automaticamente deferidos, conforme os termos do artigo 9º desta Portaria, serão encaminhados à Superintendência Adjunta de Operações (SAO) para apreciação.
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Adjunto de Operações ouvido o titular do Departamento de Cadastro e Arrecadação (DECAR).
Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000. (Ozias Monteiro Rodrigues)

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