IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 SRF, DE 10-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)
IMPORTAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Erro
DESPACHO ADUANEIRO
Benefício
Fiscal
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Solicitação de Redução
IPI
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
a Menor
Esclarece quanto a inaplicabilidade das multas que relaciona, nos despachos
de importação, relativamente
à solicitação de benefícios fiscais que se
mostram não aplicáveis aos casos, desde
que não seja constatado em qualquer
dos casos o intuito doloso ou de má-fé do declarante.
Revogação do Ato Declaratório
Normativo 10 COSIT, de 16-1-97 (Informativo 04/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto no artigo 84, e seu § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, DECLARA:
Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no
despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção
ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada
em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida
de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos
os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário
pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso
ou má-fé por parte do declarante.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 10, de
16 de janeiro de 1997. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
LEI 9.430, DE 27-12-96
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Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de
multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada
a hipótese do inciso seguinte;
II cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido
anteriormente pagos;
II isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago
após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal
do imposto (carnê-leão) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto
a pagar na declaração de ajuste;
IV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do artigo
2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base
de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no
ano-calendário correspondente;
V (Revogado pela Lei 9.716/98)
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do
caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento
e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas
no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes
que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente
de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
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