Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 13/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 SRF, DE 10-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)

IMPORTAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Erro
DESPACHO ADUANEIRO
Benefício Fiscal
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Solicitação de Redução
IPI
IMPORTAÇÃO
Recolhimento a Menor

Esclarece quanto a inaplicabilidade das multas que relaciona, nos despachos de importação, relativamente
à solicitação de benefícios fiscais que se mostram não aplicáveis aos casos, desde
que não seja constatado em qualquer dos casos o intuito doloso ou de má-fé do declarante.
Revogação do Ato Declaratório Normativo 10 COSIT, de 16-1-97 (Informativo 04/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no artigo 84, e seu § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, DECLARA:
Art. 1º – Não constitui infração punível com a multa prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
Art. 2º – Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 10, de 16 de janeiro de 1997. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 27-12-96
“........................................................................................................................................................................................
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I – juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II – isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III – isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV – isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do artigo 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V – (Revogado pela Lei 9.716/98)
§ 2º – Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.
§ 3º – Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
.....................................................................................................................................................................................
...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.