IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 196 SRF, DE 10-9-2002
(DO-U DE 12-9-2002)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso
Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha
Azul),
aplicável aos despachos de importação, de exportação e de trânsito
aduaneiro.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos da
Instrução
Normativa 47 SRF, de 2-5-2001 (Informativo 18/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 10 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de
maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se
o parágrafo único do artigo 10 para § 1º, e o § 2º do artigo 17 para §
3º:
Art. 10 .......................................................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................................................
II não possua pendência, de qualquer natureza, relacionada com a aplicação
de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária;
......................................................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se pendência, para os fins do inciso II do caput, o descumprimento,
no prazo próprio, de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira,
em termo de responsabilidade ou de adesão, ou de intimação, exceto se suspensa
em decorrência de contencioso administrativo ou judicial.
......................................................................................................................................................................................
Art. 17 .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior, o domicílio fiscal da pessoa jurídica
habilitada, deverá verificar o cumprimento dos requisitos referidos no
inciso I deste artigo pelo menos uma vez a cada seis meses, por meio de
consulta aos sistemas informatizados da SRF, mediante a realização de diligências
ou de consultas às unidades da SRF responsáveis pelos despachos aduaneiros.
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido
para a habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II
do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à COANA a correspondente
representação, por intermédio da respectiva SRRF, com proposta de cancelamento
da habilitação.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os caput dos artigos 10 e 17 da Instrução Normativa 47/2001, alterada pelo
Ato ora transcrito, dispõem sobre:
artigo 10 relaciona os requisitos necessários para habilitação de pessoa
jurídica no regime de despacho aduaneiro expresso (linha azul).
artigo 17 enumera as hipóteses de cancelamento da habilitação de pessoa
jurídica no mencionado regime aduaneiro.
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