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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 196/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 196 SRF, DE 10-9-2002
(DO-U DE 12-9-2002)

IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso

Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
aplicável aos despachos de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos da
Instrução Normativa 47 SRF, de 2-5-2001 (Informativo 18/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 10 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 10 para § 1º, e o § 2º do artigo 17 para § 3º:
“Art. 10 –  .......................................................................................................................................................................
I –  .................................................................................................................................................................................
II – não possua pendência, de qualquer natureza, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária;
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se pendência, para os fins do inciso II do caput, o descumprimento, no prazo próprio, de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de adesão, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou judicial.
......................................................................................................................................................................................
Art. 17 –  .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – A unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada, deverá verificar o cumprimento dos requisitos referidos no inciso I deste artigo pelo menos uma vez a cada seis meses, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF, mediante a realização de diligências ou de consultas às unidades da SRF responsáveis pelos despachos aduaneiros.
§ 2º – No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para a habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à COANA a correspondente representação, por intermédio da respectiva SRRF, com proposta de cancelamento da habilitação.
......................................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os caput dos artigos 10 e 17 da Instrução Normativa 47/2001, alterada pelo Ato ora transcrito, dispõem sobre:
• artigo 10 – relaciona os requisitos necessários para habilitação de pessoa jurídica no regime de despacho aduaneiro expresso (linha azul).
• artigo 17 – enumera as hipóteses de cancelamento da habilitação de pessoa jurídica no mencionado regime aduaneiro.

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