IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 205 SRF, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
EXPORTAÇÃO
TRÂNSITO ADUANEIRO
Vistoria
Estabelece normas para a verificação física de bens submetidos ao regime
de trânsito aduaneiro ou destinados à exportação, e nas operações de
repressão
ao contrabando ou descaminho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 448 e 451 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto
nº 3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem
constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, RESOLVE:
Art. 1º A verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito
aduaneiro ou destinados à exportação, como procedimento integrante da conferência
aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins
de aplicação da legislação tributária e aduaneira, bem assim nas operações
de repressão ao contrabando ou descaminho, observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser
aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou
desembarcada e sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira
depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º A verificação física de bens nas hipóteses de que trata esta
instrução Normativa será executada exclusivamente por servidor integrante
da carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada
de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação
e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando
ou orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada
sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável
pelo procedimento fiscal.
Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso do
correspondente despacho aduaneiro, ou, no interesse da fiscalização aduaneira,
em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades
de Carga ou de Veículos
Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência
aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada
do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e
embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga
completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para
a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de
mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias
a granel, observada a necessidade de pesagem ou arqueação, conforme o caso.
Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou
unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá
escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para
descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias
e o seu consignatário;
III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade
de carga relacionada no conhecimento;
IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado
no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível
com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar
a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até quatro quintos dos
veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Amostragem de Volumes e Embalagens
na Verificação Física
Art. 6º A verificação da mercadoria poderá, a critério do servidor responsável,
ser realizada por amostragem, no Nível Especial S3 de Inspeção previsto
na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento
de carga;
II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a
unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos
documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades
de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada
da mercadoria, nos termos do artigo 5º, os coeficientes previstos neste
artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente
retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher,
aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 8º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes
e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos
indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem
direta.
Art. 9º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação
deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação
Física em Despacho Aduaneiro
Art. 10 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório
de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro
da mercadoria; ou
II por amostragem.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do
inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive
para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo
disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão
ao Contrabando ou Descaminho
Art. 11 Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular
da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação
de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal,
o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza
dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes
por amostragem.
§ 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso,
dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior
probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser
abertos para verificação física de seu conteúdo.
§ 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior,
poderão ser dispensados da verificação física.
Disposições Finais
Art. 13 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá
o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro
e documentação da verificação física.
Art. 14 O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas
poderá:
I expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 5º, considerando
os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos
humanos disponíveis; ou
b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial
previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza,
a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os
riscos existentes nas operações; e
II decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere
à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e
correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio
da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação
quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE AMOSTRAGEM
TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA (Nº MÍNIMO DE VOLUMES OU DE EMBALAGENS A VERIFICAR) |
2 a 8 |
2 |
9 a 15 |
2 |
16 a 25 |
3 |
26 a 50 |
3 |
51 a 90 |
5 |
91 a 150 |
5 |
151 a 280 |
8 |
281 a 500 |
8 |
501 a 1200 |
13 |
1201 a 3200 |
13 |
3201 a 10000 |
20 |
10001 a 35000 |
20 |
35001 a 150000 |
32 |
150001 a 500000 |
32 |
Acima de 500001 |
50 |
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