IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 25-9-2002)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
SISCOMEX
Utilização
Consolida os procedimentos a serem observados para o Despacho
Aduaneiro
de Importação, através do SISCOMEX.
Revogação de diversas Instruções Normativas
SRF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto nos artigos 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto
nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo
ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado
com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas
específicas.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria
que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I retorne ao País;
II permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos
da legislação específica.
Art. 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente
do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País,
as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para
outro regime aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no restante do território
nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental
ou Área de Livre Comércio (ALC).
Art. 3º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I despacho para consumo, inclusive aquela:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e à ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se
aplicado o regime de importação comum; e
d) antes admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, na forma do
disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação;
II despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou atípico, quando
relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;
III despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante
do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental
ou ALC.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador
no SISCOMEX e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo
I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que
proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida
a regime aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho
de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte
destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de
admissão temporária.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos
preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa,
em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação,
deverá informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata,
sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou
recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação
do correspondente número identificador.
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação
a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização
da vistoria aduaneira ou após a dispensa desta em razão de desistência
assumida pelo importador.
§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto
de descarregamento direto para local não alfandegado.
§ 3º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos
deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento
e registro da DI.
§ 4º O procedimento estabelecido neste artigo não se aplica à carga:
I ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), onde se processe
o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá
ser observada a norma específica; e
II transportada, no percurso internacional por meio de ductos, pela via
postal ou por meios próprios.
§ 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informação (COTEC)
e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) baixarão instruções
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º A presença de carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira
alfandegado, onde inexiste depositário, será informada no SISCOMEX pela
fiscalização aduaneira.
§ 7º A COANA poderá autorizar, em casos justificados pelo titular da
unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada
da mercadoria no País.
Controles de Outros Órgãos
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas
a que se referem o artigo 437 e o § 2º do artigo 450 do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas
que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes,
será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Art. 7º Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere
o artigo anterior.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido
do representante do órgão interessado.
§ 2º A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do
importador ou de seu representante e, a critério da autoridade local, com
acompanhamento fiscal.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no
artigo 6º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador
ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário
e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário
para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas
na declaração de importação.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para
Inspeção Prévia, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10 O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI,
a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para
dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive
no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação
fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço
responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga
e a fatura correspondente.
§ 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou
serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade
de acompanhamento da fiscalização aduaneira.
§ 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro
permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização
aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento
será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação
pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira.
§ 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo,
ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa
a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho
de importação.
Pagamento dos Tributos
Art. 11 O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias,
bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos
antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do
registro da respectiva DI, por débito automático em conta corrente bancária,
em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
eletrônico.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato
da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o
número da conta corrente.
§ 2º Após o recebimento, via SISCOMEX, dos dados referidos no parágrafo
anterior, e de outros necessários à efetivação do débito na conta corrente
indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando
ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede
arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar
termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas
federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC
expedirão normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.
§ 5º O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira
no curso do despacho de importação ou por ocasião de revisão da DI, bem
assim daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro
da mercadoria, será efetuado por meio de DARF, a ser apresentado à autoridade
aduaneira, e confirmado no Sistema de Informações da Arrecadação Federal
(SINAL).
Art. 12 No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização
do SISCOMEX, à razão de:
I R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados
os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª R$ 1,00.
Parágrafo único A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente
da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada na forma do artigo
anterior.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 13 A DI será registrada no SISCOMEX, por solicitação do importador,
mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada
a cada ano.
Art. 14 O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de
importação, e somente será efetivado:
I se verificada a regularidade cadastral do importador;
II após o licenciamento da operação de importação e a verificação do
atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado
da DI, previsto no artigo 16;
IV após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos
tributos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do SISCOMEX;
V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração
aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com
erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no MANTRA, esteja em situação
que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
Art. 15 Efetivado o registro da DI, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador,
o extrato correspondente.
Parágrafo único O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira
destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 16 A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da sua chegada à unidade da SRF de despacho,
quando se tratar de:
I mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente
para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características
de periculosidade;
III plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente
perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas; e
VI mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único O registro antecipado de que trata este artigo poderá
ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme
estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante
prévia autorização do titular da unidade da SRF de despacho.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 17 A DI será instruída com os seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II via original da fatura comercial; e
III outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação
específica.
Parágrafo único Os documentos de instrução da DI devem ser entregues
à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder
do importador pelo prazo previsto na legislação.
Art. 18 O extrato da DI e os documentos que a instruem serão entregues
pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope contendo a indicação
do número atribuído à declaração, na hipótese de seleção para conferência
aduaneira da mercadoria importada, informada por meio do SISCOMEX.
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando:
I o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
II a documentação estiver incompleta relativamente à indicada na DI;
ou
III o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF,
nos termos da norma específica.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial
por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador
poderá apresentar cópia do documento, obtida por qualquer meio, ficando
o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.
§ 3º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original
nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada,
nas situações a que se referem o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º.
§ 4º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original
deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
§ 5º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos
demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o Certificado
de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho
até quinze dias após o registro DI no SISCOMEX, desde que o importador
apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações
fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo
estabelecido.
§ 6º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos
ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração,
que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando
solicitada, pelo prazo previsto na legislação.
Art. 19 Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga que
produza efeitos fiscais apresentada após o registro da respectiva DI, ou
depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo
transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior
não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade
aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 20 Após o registro, a DI será submetida à análise fiscal e selecionada
para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo
constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada
a verificação da mercadoria;
III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após
a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação
da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro,
para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere
ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido nos artigos 65
a 69.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio
do SISCOMEX, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre
outros, os seguintes elementos:
I regularidade fiscal do importador;
II habitualidade do importador;
III natureza, volume ou valor da importação;
IV valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI tratamento tributário;
VII características da mercadoria;
VIII capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º As importações sujeitas à vistoria aduaneira serão obrigatoriamente
objeto de exame documental e de verificação da mercadoria.
Art. 21 As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira
serão distribuídas para os AFRF responsáveis, por meio de função própria
do SISCOMEX.
Art. 22 Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação,
independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro
ou do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar
os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da necessidade
de aplicação dos procedimentos especiais de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 23 A conferência aduaneira deverá ser iniciada imediatamente após
o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que
a instruem.
Parágrafo único Em cada etapa da conferência aduaneira o AFRF responsável
deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (RADAR), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas.
Exame documental
Art. 24 O exame documental das declarações selecionadas para conferência
nos termos do artigo 20, consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I a integridade dos documentos apresentados;
II a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração
em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, insclusive
no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes
aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;
IV o mérito de benefício fiscal pleiteado;
V a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se
estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação
fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na
DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas
a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada,
o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à
verificação da mercadoria.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 25 A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será
realizada mediante agendamento.
Art. 26 O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado
de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir
ao importador ou ao seu representante, tomar conhecimento, com até dois
turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo
para a realização da verificação da mercadoria.
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento
das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento,
por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das
DI cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo
turno seguinte.
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento
das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência,
o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação
física.
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou
os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil
acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 27 As verificações agendadas e que não forem realizadas na data
prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável
pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 28 A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação
deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do
veículo de transporte.
Parágrafo único No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em
volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga
ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado
para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção
de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
Art. 29 No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou
unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá
escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para
descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias
e o seu consignatário;
III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade
de carga relacionada no conhecimento;
IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado
no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível
com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados;
e
VI o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for
o caso.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar
a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos
ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 30 A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar
e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim a
obter elementos para confirmar sua origem e classificação fiscal.
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e
a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar
a assistência de técnico credenciado para proceder a identificação e quantificação
da mercadoria.
Art. 31 A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou
por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável
pelo procedimento fiscal.
Parágrafo único A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem,
a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à
perfeita identificação e quantificação dos bens, poderão ser realizados
por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput.
Art. 32 A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença
do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto
em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos,
conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante, a mercadoria
depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física
na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará
o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação,
a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira
emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada,
do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 33 Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação
da mercadoria poderá ocorrer:
I na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização;
e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de
seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de
perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação
de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público;
ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos,
armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos,
ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber,
a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o
feito.
Art. 34 As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis
da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando
inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade
aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas
no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor
do erário.
Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 34
serão de responsabilidade do importador.
Art. 36 A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente,
no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão
do titular da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do
interessado, quando:
I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas,
de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para
a realização da conferência; ou
II se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Amostragem de Volumes e Embalagens
Art. 37 A verificação física poderá, a critério do servidor responsável,
ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na
Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo III a
esta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade
de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento
de carga;
II embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a
unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos
documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades
de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada
da mercadoria, nos termos do artigo 29, os coeficientes previstos neste
artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente
retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher,
aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas
mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 38 No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes
e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos
indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem
direta.
Art. 39 Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada
divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da
mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação
deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 40 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório
de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação
da mercadoria; ou
II por amostragem.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput, na hipótese do
inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive
para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo
disciplinar.
Art. 41 A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada
função específica no SISCOMEX.
Parágrafo único A COANA poderá disciplinar outras formas de registro
e documentação da verificação física.
Art. 42 O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro
poderá:
I expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no artigo 30, considerando
os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos
humanos disponíveis; ou
b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial
previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza,
a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os
riscos existentes nas operações;
II decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere
à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos,
em situações ou casos devidamente justificados; e
III estabelecer normas complementares às estabelecidas nesta Instrução
Normativa para a verificação das mercadorias, inclusive para disciplinar
tratamento de prioridade a ser conferido a:
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) carga perigosa;
d) bens destinados à defesa civil ou à ajuda humanitária;
e) urna funerária;
f) mala postal;
g) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos
para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
h) partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
i) partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a
plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
j) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e
correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio
da respectiva Superintendência Regional.
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 43 As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu
atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser
registradas no SISCOMEX.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário
decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência
de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º Enquanto não implantada no SISCOMEX a função de que trata o caput
deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares,
que não implique a constituição de crédito tributário, bem assim a ciência
do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração.
Art. 44 Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem
do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 para caracterização do abandono
da mercadoria.
Art. 45 A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão
de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização
aduaneira, será feita, pelo importador, no SISCOMEX.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação,
no SISCOMEX, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados
relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento
não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo
importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação
das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
§ 4º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar
dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado
à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da
Arrecadação Federal (SINAL), do respectivo recolhimento.
Art. 46 A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será
realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada
em processo, ou de ofício.
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47 A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega antecipada
de mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira
depender unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura
de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quando houver indícios
que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita
à restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.
Art. 48 A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo
titular da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem
em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo
em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada
à sua verificação total ou parcial.
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer
risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação
no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá
ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário,
em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 49 Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente
desembaraçada.
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada
no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo
cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia,
nos termos de legislação específica.
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável
pela última etapa da conferência aduaneira, no SISCOMEX.
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada
automaticamente pelo SISCOMEX.
Art. 50 A seleção da declaração para os canais verde, amarelo ou vermelho
não impede que o titular da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo,
determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento
de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação
da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Art. 51 No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro
somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da
declaração, no SISCOMEX, e o pagamento de eventual diferença de crédito
tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data
da efetiva entrada da mercadoria no território nacional, em cumprimento
ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada
da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da
entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou unidade da SRF
com jurisdição sobre o ponto de fronteira alfandegado.
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 52 A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização
de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima,
fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do SISCOMEX
ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo,
fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do
Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque
(CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas
no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado,
ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original
do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento
de efeito equivalente emitido por aquele órgão.
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 53 O importador deverá apresentar, por meio de transação própria
no SISCOMEX, declaração sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido no desembaraço da mercadoria
submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após
o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da
mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação
estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º,
qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do
desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação,
diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação
estabelecida na legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos
pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração,
pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de
informações de interesse fiscal.
Art. 54 Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria
de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS,
o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em
conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração
a que se refere o artigo 53.
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 55 Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador
deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente,
como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante
de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação
com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no artigo 54 para o
pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do SISCOMEX;
III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das
mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 52, a via original
do conhecimento de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser
apresentado o documento de efeito equivalente.
Art. 56 O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega
da mercadoria, fica obrigado a:
I confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da SRF para
a entrega da mercadoria;
II verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos
no artigo 55; e
III registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo
documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão,
do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte
das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
dos condutores dos veículos referidos na alínea c.
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida
no parágrafo único do artigo 55, e dos documentos de que trata o inciso
II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao SISCOMEX, prevista no inciso
I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito
ou da retenção desses documentos.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação
ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no artigo 55
ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo,
como condição de entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme
hipóteses estabelecidas em ato da COANA, o depositário deverá comunicar
o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela
SRF no SISCOMEX, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização
aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência
e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização
de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto
na legislação específica.
§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido,
equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
Art. 57 Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos
previstos no artigo 56, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria
pelo importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudica:
I a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos;
e
II o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços
de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 58 O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo
de cinco anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em
que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I a via original do conhecimento de carga;
II as cópias dos demais documentos referidos no artigo 55, quando exigida
sua retenção;
III os registros de que trata o inciso III do artigo 56; e
IV a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria,
nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos
e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração
aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do artigo
55, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário
e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação
ao original apresentado.
Art. 59 Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do
artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo
28 da Medida Provisória no 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos artigos 56 a 58.
§ 1º O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras
multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas,
previstos na legislação tributária e aduaneira.
§ 2º As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário,
das obrigações previstas nos artigos 56 a 58, deverão ser objeto de programação
fiscal, nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.
Art. 60 Aplica-se o disposto nos artigos 56 a 58 ainda que o importador
e o depositário sejam a mesma pessoa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput
fica submetida às obrigações acessórias estabelecidas tanto para o importador
como para o depositário.
Art. 61 A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido nos
artigos 47 e 48, será realizada pelo depositário com base em autorização
expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das
mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira
dos documentos referidos no artigo 55, para que sejam verificados.
Art. 62 Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não
exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade
aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no artigo
55 para as correspondentes verificações.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento
previsto no artigo 58.
Entrega Fracionada
Art. 63 Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada
da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada
em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração
para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único
conhecimento de carga.
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto
não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no
extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada
deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro
da declaração.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior
será exigida a retificação da declaração no SISCOMEX, tendo por base a
quantidade efetivamente entregue, devendo o saldo remanescente ser objeto
de nova declaração.
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI, o desembaraço
aduaneiro será registrado no SISCOMEX.
Art. 64 A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento,
nos termos do artigo 63, será realizada pelo depositário com base em autorização
expressa da autoridade aduaneira competente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade
aduaneira os documentos referidos no artigo 55, relativos ao lote, para
que sejam verificados.
§ 2º A declaração do ICMS no SISCOMEX deverá ser registrada conforme
disciplinado pela COANA.
§ 3º Na hipótese do artigo 63, o importador deverá efetuar o débito automático
do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
CONTROLE ADUANEIRO
Art. 65 A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade
punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização
no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro
estabelecidos neste título.
Parágrafo único A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a
que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente
procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho
aduaneiro de importação ou desembaraçada.
Art. 66 As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior
compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:
I à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente
pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento
comprobatório apresentado;
II ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial
ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo
ou comercialização no País;
III ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida
para sua comercialização ou consumo no País;
IV a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons
costumes e à saúde ou ordem públicas;
V à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiro; ou
VI à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer
pessoa envolvida na transação comercial.
§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente
pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras
hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:
I os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas
ou similares;
II os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações
especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;
III os custos de produção da mercadoria;
IV os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e
contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para
o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a COANA
disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica
aplicável a cada caso.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade
aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as
instalações físicas ou com o patrimônio do importador;
II ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;
III opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento
de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador,
tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio
de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese
de endosso bancário;
V conhecimento de carga consignado ao portador;
VI ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura,
identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.
Art. 67 A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos
especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:
I da COANA, mediante direcionamento do importador para o canal cinza
de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras;
II do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado
que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija
a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda
Nacional.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá
ser registrada no Radar.
Art. 68 O importador será cientificado da seleção para os procedimentos
especiais de controle:
I durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação
de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas
na declaração, registrada no SISCOMEX;
II nas demais situações, como procedimento interno de revisão aduaneira,
mediante ciência em termos de retenção, com intimação para apresentar documentos
ou prestar informações adicionais.
Art. 69 As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo
de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente
justificadas.
Parágrafo único Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto
à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada
e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da
unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 70 O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo titular da unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado
do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no SISCOMEX, quando:
I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II no caso de despacho antecipado, a mercadoria não tenha ingressado
no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele
indicado na DI;
III for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter
sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro;
IV a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo
de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V ficar comprovado erro de expedição;
VI a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando
se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa,
passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos
casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração
a ser cancelada.
§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após
o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento
dar-se-á de ofício.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a
respectiva apuração;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime
o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que
venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do
cancelamento.
Art. 71 A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada,
quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro
ou de DI desembaraçada em canal verde.
Art. 72 O cancelamento, no SISCOMEX, de declaração desembaraçada em canal
amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado
após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual
responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência.
Parágrafo único O procedimento de que trata este artigo aplica-se também
no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI)
desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do artigo
13 da Instrução normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 73 No caso de registro antecipado da DI, será automaticamente cancelada
a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro
no SISCOMEX, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a
retificação dos dados no sistema.
Parágrafo único Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento automático
previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar
início ao despacho aduaneiro.
Art. 74 A COANA poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não
prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não previstas na
Instrução Normativa nº 155/99.
Parágrafo único A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada
ao encaminhamento à COANA, pela respectiva SRRF da correspondente proposta,
baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 75 A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá
ser autorizada pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto
alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado
antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata
o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos
originais relativos à importação.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial
da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com
falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a
sujeite à aplicação da pena de perdimento.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 76 O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante
transação específica do SISCOMEX.
Parágrafo único Para efeito de circulação da mercadoria no território
nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal
exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 77 Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá
ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento
de carga.
Parágrafo único A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento
estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado
pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante.
Art. 78 Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada
a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que,
em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias
embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em
decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de
uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado,
ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte,
por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador
e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único
embarque.
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior,
que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga
formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal
própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos
comerciais que a instruem.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação
fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros.
Art. 79 Enquanto não estiver disponível função própria no SISCOMEX, a
autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior
deverá ser requerida ao titular da unidade da SRF onde será realizado o
despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o
importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos
de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro
a eles correspondentes.
Art. 80 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF 25/86, de 22 de janeiro de 1986; 41/95, de
3 de agosto de 1995; 60/95, de 19 de dezembro de 1995; 69/96, de 10 de
dezembro de 1996; 5/97, de 16 de janeiro de 1997; 98/97, de 29 de dezembro
de 1997; 8/98, de 29 de janeiro de 1998; 111/98, de 17 de setembro de 1998;
114/98, de 24 de setembro de 1998; 131/98, de 11 de novembro de 1998; 138/98,
de 23 de novembro de 1998; 27/99, de 25 de fevereiro de 1999; 30/2000,
de 15 de março de 2000; 42/2000, de 18 de abril de 2000; 74/2000, de 12
de julho de 2000; 83/2000, de 16 de agosto de 2000; 82/2000, de 14 de agosto
de 2000; 147, de 22 de março de 2002; 169, de 24 de junho de 2002; 191,
de 16 de agosto de 2002 e 193, de 22 de agosto de 2002; os artigos 54 e
55 da Instrução Normativa SRF 16/98, de 16 de fevereiro de 1998; e os artigos
2º, 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF 52, de 8 de maio de 2001.
Art. 81 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ANEXO 1
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
PELO IMPORTADOR
1. Tipo de declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada,
de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do
despacho, conforme a tabela Tipos de Declaração, administrada pela SRF.
2. Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira
no território aduaneiro.
3. Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do
sistema FUNDAP Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
4. Representante legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro.
5. Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou
judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à
importação objeto do despacho.
6. Modalidade do despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
7. URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo
com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
8. URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria
no País, de acordo com a tabela Órgãos da SRF administrada pela SRF.
9. Outros Documentos de Instrução da Declaração
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados
em campo próprio da declaração.
10. País de procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde
saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de
embarque final, de acordo com a tabela Países administrada pelo BACEN.
11. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
11.1. Indicativo de multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento
de transporte internacional.
12. Veículo transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
13. Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou
o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único
ou master).
13.1. Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do
país do transportador, conforme a tabela Países, administrada pelo BACEN.
13.2. Agente do Transportador
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa
o transportador da carga.
14. Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a
jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional
utilizada.
15. Conhecimento de transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o
importador.
15.1. Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.
15.2. Indicativo de utilização do conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
15.3. Identificação do conhecimento de transporte master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master),
que inclua conhecimento house informado.
16. Embarque
Local e data do embarque da carga.
16.1. Local de embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento
de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
16.2. Data de embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria
ou da partida da mercadoria do local de embarque.
17. Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
17.1. Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida
a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.
17.1.1. Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
18. Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
19. Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso
em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
20. Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto
ou na unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
21. Local de armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria,
ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição
da fiscalização aduaneira para verificação.
21.1. Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela Recintos Alfandegados,
administrada pela SRF.
21.2. Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela URF de despacho.
21.3. Identificação do armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela
URF de despacho.
22. Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na
moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem
ser incluídas no valor do frete.
22.1. Valor prepaid na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive valor em território nacional,
se for o caso.
22.2. Valor collect na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil,
inclusive valor em território nacional, se for o caso.
22.3. Valor em território nacional na moeda negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao
transporte dentro do território nacional.
23. Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto
do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada
pelo BACEN.
24. Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na
moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando
as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas,
esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
25. Compensação de tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido
a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos
a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando
houver compensação de tributo na declaração.
25.1. Código de receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentaria, administrada
pela SRF.
25.2. Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
25.3. Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para
compensação.
26. DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF Documento de Arrecadação de
Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram
imposto a recolher.
27.1. Código de receita
Código de receita tributária conforme a Tabela Orçamentaria, administrada
pela SRF.
27.2. Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação
mecânica.
27.3. Valor do pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
27.4. Data do pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
28. Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o
despacho aduaneiro.
29. Documento vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior
(DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
30. Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação (LI).
31. Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da
fatura comercial.
32. Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação
com o exportador.
33. Classificação fiscal da mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas
pela SRF.
33.1. Destaque para anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento
da importação, conforme tabela Destaque para Anuência, administrada pela
SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
33.2. Ex para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
33.2.1. Ato legal
Ato legal que instituiu o ex na NCM.
33.3. Ex para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos
Industrializados.
33.3.1.Ato legal
Ato legal que instituiu o ex na NBM.
34. Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana
de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e
Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação
Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for
membro da ALADI.
35. Peso líquido das mercadorias da adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma
e fração de cinco casas decimais.
36. Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
37. Indicativos da condição da mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria
objeto da adição:
1. Material usado
2. Bem sob encomenda
38. Condição de negócio da mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e
do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria,
de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.
38.1. Local da condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos
próprios da condição.
39. Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
39.1. Nomenclatura de valor e estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira
e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela NVE, administrada
pela SRF.
39.2. Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico
e/ou comercial, etc. da mercadoria.
39.3. Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme
fatura comercial.
39.4. Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
39.5. Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS)
e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
40. Informações estatísticas
Informações para fins estatísticos.
40.1. Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando
esta for quilograma.
40.2. Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na
moeda negociada.
41. Valoração aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição
do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
41.1. Método de valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela Método
de Valoração, administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre
o comprador e o vendedor.
41.2. Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela Acréscimos, administrada
pela SRF.
41.3. Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição
do valor aduaneiro, conforme a tabela Acréscimos, administrada pela SRF.
41.4. Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
42. Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
42.1. Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela
Acordos ALADI, administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente
de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
42.1.2. Ato legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.1.2.1. Ex ou Observação
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
42.1.2.2. Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.2. Acordo OMC/GATT
42.2.1. Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.2.1.1. Ex OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.2.1.2. Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.3. Acordo SGPC
42.3.1. Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.3.1.1. Ex
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.3.1.2. Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
43. Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela Regimes de Tributação
do II, administrada pela SRF.
43.1. Enquadramento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o
II, conforme a tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
43.2. Redução
Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for redução.
Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto,
conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui
o outro.
43.2.1. Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
43.2.2. Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
44. Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela Regimes de Tributação
do IPI, administrada pela SRF.
44.1. Fundamento legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI,
conforme a tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
44.2. Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for redução.
Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto,
conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui
o outro.
44.2.1. Alíquota reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
44.2.2. Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
45. Imposto de importação
Cálculo do imposto de importação em real.
45.1. Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
45.2. Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em
ato legal.
45.3. Unidade de medida para alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
45.4. Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
45.5. Alíquota unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso
em real.
46. Direitos antidumping e compensatórios
Cálculo do direito antidumping ou do direito compensatório, em real.
46.1."Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
46.2. Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela Atos
Legais, administrada pela SRF.
46.3. Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
46.4. Base de cálculo para aplicação da alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme
estabelecido em ato legal.
46.4. Unidade de medida para aplicação da alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
46.5. Alíquota aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
47. Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
47.1. Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
47.2. Nota complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do
IPI, quando houver.
47.3. Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em
ato legal.
47.4. Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
47.5. Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
47.6. Alíquota unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
48. Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados
para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação
no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico
(DCR-E).
48.1. Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico
(DCR-E)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
48.2. Coeficiente de redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.
48.3. Imposto de importação calculado em dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados,
conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.
ANEXO 3
TABELA DE AMOSTRAGEM
TAMANHO DO LOTE (Nº DE VOLUMES OU EMBALAGENS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES) |
TAMANHO DA AMOSTRA (Nº MÍNIMO DE VOLUMES |
2 a 8 |
2 |
9 a 15 |
3 |
16 a 25 |
5 |
26 a 50 |
8 |
51 a 90 |
13 |
91 a 150 |
20 |
151 a 280 |
32 |
281 a 500 |
50 |
501 a 1200 |
80 |
1201 a 3200 |
125 |
3201 a 10000 |
200 |
10001 a 35000 |
315 |
35001 a 150000 |
500 |
150001 a 500000 |
800 |
Acima de 500001 |
1250 |
ESCLARECIMENTO:
As Instruções Normativas SRF revogadas ou com dispositivos revogados pela
IN 206/2002 dispunham sobre o que segue:
25 (Informativo 4/86) Estabelecia prazo para apresentação de carta
de correção de Conhecimentos de Carga;
41(Informativo 38/95) Esclarecia quanto ao pedido de devolução, ao
exterior, de mercadoria estrangeira importada. ;
60 (Informativo 51/95) Alterava a IN 41/95, também revogada;
69 (Informativo 50/96) Determinava as normas a serem observadas para
o Despacho Aduaneiro de Importação a ser processado pelo SISCOMEX;
5 (Informativo 4/97) Alterava a IN 69/96, também revogada;
98 (Informativo 53/97) Estabelecia as regras para pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, através de débito automático.
8 (Informativo 05/98) Prorrogava prazo de vigência da IN 98/97, também
revogada;
16 (Informativo 07/98), artigos 54 e 55 Alteravam a IN 69/96;
111 (Informativo 38/98) - Alterava a IN 69/96;
114 (Informativo 39/98) Estabelecia procedimentos para inspeção, por
outros órgãos, de produtos estrangeiros sob controle aduaneiro, bem como
alterava a IN 69/96;
131 (Informativo 45/98) Fixava os valores da Taxa de Utilização do
SISCOMEX;
138 (Informativo 47/98) Obrigava que o depositário de mercadoria sob
controle aduaneiro informasse sobre a disponibilidade da carga importada
que estivesse sob sua custódia em armazém ou área alfandegada de zona primária
ou secundária;
27 (Informativo 08/99) Alterava a IN 138/98, também revogada;
30; 42; 74; 83 Estabeleciam normas específicas para realização do despacho
aduaneiro antecipado de importação sob o regime de admissão temporária,
relativamente a diversos eventos esportivos;
82 (Informativo 33/2000) Reafirmava a vigência da IN 114/98;
52 (Informativo 20/2001), artigos 2º, 6º, 7º e 8º Tratavam da aplicação
da pena de perdimento;
147 (Informativo 13/2002) Determinava regras para cancelamento da DI,
alterando a IN 69/96;
169 (Informativo 27/2002) Determinava as normas para o agendamento
e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto
sob controle aduaneiro;
191 (Informativo 35/2002) Estabelecia normas para a verificação física
de bens no despacho aduaneiro;
193 (Informativo 36/2002) Determinava normas para o despacho aduaneiro,
bem como alterava a IN 69/96.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade