IPI/Importação e Exportação
NORMA DE EXECUÇÃO 2 COANA, DE 30-8-2002
(DO-U, DE 2-9-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação Física
Aprova o modelo do RVF Relatório de Verificação Física , para fins de
controle de pagamento ou desoneração
dos impostos que menciona na importação
ou exportação de mercadorias, com efeitos a partir de 1-9-2002.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 97, 105, inciso VII, e 225 da Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 13
da Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não implementada função específica no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), o registro de verificação física deverá
ser realizado com a utilização do modelo de Relatório de Verificação Física
(RVF) instituído por este ato, conforme anexo, observadas as disposições
contidas na Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002.
Art. 2º O RVF deverá ser firmado em uma via pelo servidor que proceder
à verificação física, juntamente com o AFRF responsável pelo procedimento
fiscal, devendo ser arquivado na respectiva unidade de despacho aduaneiro
da mercadoria.
Art. 3º A vinculação entre o RVF e a carga verificada será feita por
meio de indicação no relatório do número da Declaração de Importação (DI),
do número da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) ou do número da Declaração
para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE) e, na falta desses, do Número
de Identificação de Carga (NIC) ou do número do Conhecimento de Carga.
Art. 4º Deverá ser informado no RVF se a quantidade de volumes nos veículos
transportadores descarregados ou nas unidades de carga desunitizadas foi
apurado por meio de contagem física ou por estimativa, em função do peso
ou volume ocupado.
Parágrafo único Nos casos em que a apuração da quantidade de que trata
o caput deste artigo tiver sido feita por estimativa, deverá ser informado
o peso ou volume individual, bem como o peso ou volume total da carga.
Art. 5º No RVF deverá constar a relação de documentos anexados, tais
como catálogos ou registros fotográficos, quando for o caso.
Art. 6º Deverão ser relatadas no campo de observação as divergências
apuradas no decorrer do procedimento, bem como ser identificados os veículos
transportadores descarregados ou as unidades de carga desunitizadas, além
de outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único A ausência de divergência apurada entre as mercadorias
verificadas e a correspondente declaração aduaneira ou documentos comerciais,
conforme o caso, deverá ser expressamente consignada no campo de observações
do RVF.
Art. 7º Cada Unidade de Despacho deverá instituir um livro para controle
dos Relatórios de Verificação Física formalizados, devendo ser registrado
no mesmo, a data da lavratura do RVF, o nome do responsável e o número
da DI, DTA, DDE, NIC ou Conhecimento associado.
Art. 8º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. (Ronaldo Lázaro Medina)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único, contendo o modelo do formulário RVF, tendo em vista que o mesmo destina-se ao uso exclusivo da fiscalização.
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