IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
INTERNA
Operações Específicas
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta
de Comprovação Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
POR
CONTA E ORDEM
Caracterização
IPI
CIGARRO
Importação Proibido Fabricar
em Terceiros Venda de Papel
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
EXPORTAÇÃO
Saídas para Exportador
SELO DE CONTROLE
Penalidades
SUSPENSÃO
Insumos
para Diversos Produtos
Insumos para Fabricação de Veículos
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 30-8-2002,
e cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, estabeleceu,
dentre outras disposições, diversas regras quanto ao IPI e à legislação
aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos do referido ato que tratam destes assuntos:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Art. 6° O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de
que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de
10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração
do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.363, de 1996,
será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento;
II o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo
único da Lei nº 10.276, de 2001, será 0,03.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da Nota
Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram
de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança
do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso
a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para
o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM
Art. 29 A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
SUSPENSÃO DO IPI
Art. 31 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9,
11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados),
sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que
se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior
a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita
bruta total no mesmo período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que trata o caput
e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos
créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no parágrafo anterior,
deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
Notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal;
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
EXPORTAÇÃO INTERNA
Art. 50 O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua
saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos
os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
................................................................................................................................................................................ (NR)
IMPORTAÇÃO DE CIGARROS
Art. 51 O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 52 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela
Secretaria da Receita Federal.
................................................................................................................................................................................. (NR)
SELO DE CONTROLE PENALIDADES
Art. 52 O artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 33 Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle
de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na
ocorrência das seguintes infrações:
I venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de
selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais);
II emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento
diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto
diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato
da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será
exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto
exigido;
IV fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados
e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados
os selos;
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem
a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos
de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I na hipótese de que trata os incisos I e V do caput;
II encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada à comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo
a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular
a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados." (NR)
FABRICAÇÃO DE CIGARROS E VENDA
DE PAPEL PARA CIGARROS
Art. 53 É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos
produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu
poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem
para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista
no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 54 O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO
Art. 59 O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese
de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste
artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior
a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida
a terceiro ou consumida.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria
nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação,
consumo ou circulação no território nacional." (NR)
REVOGAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
Art. 62 Ficam revogados o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.021, de 12 de
abril de 1990, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 63 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 31 e 49;
II a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos artigos 1º a 11;
..........................................................................................................................................................................................
IV a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação
aos demais artigos.
.........................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
As Leis 9.363, de 16-12-96 (Informativo 51/96) e 10.276, de 10-9-2001
(Informativo 37/2001), estabelecem formas para cálculo e utilização do
crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS pelas empresas
produtoras/exportadoras de produtos nacionais.
Os artigos 77 a 81 da MP2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001)
tratam da importação por conta e ordem.
A Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) trata, em seu artigo 6º,
da possibilidade de serem consideradas como exportação, as operações internas
com determinados produtos ou em situações especificamente determinadas.
A Lei 9.532, de 10-12-97 encontra-se divulgada no Informativo 50/97 e
os §§ 1º e 2º de seu artigo 48, revogados pela MP 66/2002, dispunham
que no requerimento de selos de controle enviado pelo importador à Secretaria
da Receita Federal deveria constar, dentre outras informações, o preço
FOB de importação, o qual não poderia ser inferior ao preço do fabricante
no país de origem, excluídos os tributos incidentes e que seria admitido
o preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador
apresentasse que assumiu encargos no Brasil que seriam do fabricante.
O Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77, trata de diversos assuntos inerentes
ao IPI, dentre eles as regras para produção e venda de cigarros e matérias-primas
a ele relativos, trata da questão do selo de controle, e em seu artigo
15, inciso II, fixa multa de valor igual ao valor comercial da mercadoria.
A Lei 4502, de 30-11-64, é a lei básica do IPI.
O Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76, relaciona em seu artigo 23 diversas infrações
relativas às mercadorias que são consideradas como danosas ao erário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade