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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 66/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

EXPORTAÇÃO
INTERNA
Operações Específicas
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta de Comprovação – Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM
Caracterização
IPI
CIGARRO
Importação – Proibido Fabricar
em Terceiros – Venda de Papel
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
EXPORTAÇÃO
Saídas para Exportador
SELO DE CONTROLE
Penalidades
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos

A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 30-8-2002, e cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, estabeleceu, dentre outras disposições, diversas regras quanto ao IPI e à legislação aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos do referido ato que tratam destes assuntos:

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

Art. 6° – O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único – Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I – o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.363, de 1996, será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento;
II – o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será 0,03.

NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM

Art. 29 – A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

SUSPENSÃO DO IPI

Art. 31 – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I – estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º – O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que trata o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º – A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º – Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no parágrafo anterior, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas Notas.
§ 7º – Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I – atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

EXPORTAÇÃO INTERNA

Art. 50 – O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
................................................................................................................................................................................ ” (NR)

IMPORTAÇÃO DE CIGARROS

Art. 51 – O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52 – O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
................................................................................................................................................................................. ” (NR)

SELO DE CONTROLE PENALIDADES

Art. 52 – O artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 33 – Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I – venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III – emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido;
IV – fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V– transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
§ 1º – Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º – Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I – na hipótese de que trata os incisos I e V do caput;
II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada à comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º – Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados." (NR)

FABRICAÇÃO DE CIGARROS E VENDA
DE PAPEL PARA CIGARROS

Art. 53 – É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único – Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.

CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO

Art. 59 – O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 –  .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º – O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º – Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º – A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)

REVOGAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

Art. 62 – Ficam revogados o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 31 e 49;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos artigos 1º a 11;
..........................................................................................................................................................................................
IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais artigos.
.........................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: • As Leis 9.363, de 16-12-96 (Informativo 51/96) e 10.276, de 10-9-2001 (Informativo 37/2001), estabelecem formas para cálculo e utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS pelas empresas produtoras/exportadoras de produtos nacionais.
• Os artigos 77 a 81 da MP2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) tratam da importação por conta e ordem.
• A Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) trata, em seu artigo 6º, da possibilidade de serem consideradas como exportação, as operações internas com  determinados produtos ou em situações especificamente determinadas.
• A Lei 9.532, de 10-12-97 encontra-se divulgada no Informativo 50/97 e os §§ 1º e 2º de seu  artigo  48, revogados pela MP 66/2002, dispunham que no requerimento de selos de controle enviado pelo importador à Secretaria da Receita Federal deveria constar, dentre outras informações, o preço FOB de importação, o qual não poderia ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes e que seria admitido o preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentasse que assumiu encargos no Brasil que seriam do fabricante.
• O Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77, trata de diversos assuntos inerentes ao IPI, dentre eles as regras para produção e venda de cigarros e matérias-primas a ele relativos, trata da questão do selo de controle, e em seu artigo 15, inciso II, fixa multa de valor igual ao valor comercial da mercadoria.
• A Lei 4502, de 30-11-64, é a lei básica do IPI.
• O Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76, relaciona em seu artigo 23 diversas infrações relativas às mercadorias que são consideradas como danosas ao erário.

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