IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 194 SRF, DE 29-8-2002
(DO-U DE 2-9-2002)
IPI
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS À
TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS
DIF CIGARROS
Normas Programa Gerador
Aprova o novo programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais
relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), bem como fixa penalidades
pela falta de entrega, entrega fora do prazo ou preenchimento incorreto.
DESTAQUES
Nova versão do programa já deve ser utilizada para o preenchimento
da DIF-Cigarros
relativa a setembro/2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com
base no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações
Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 2.0,
para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
§ 1º A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento
matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS) ou de Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), bem assim movimentação de matérias-primas, selos de controle
ou produtos acabados, no mês de referência.
§ 2º O programa poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita
Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A DIF-Cigarros deverá ser apresentada mensalmente à SRF, até
o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores,
por intermédio da Internet, utilizando-se do programa Receitanet que está
disponível no endereço referido no § 2º do artigo 2º.
Art. 3º A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa
deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
setembro de 2002.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Cigarros nos
prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará
sujeita às seguintes multas:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º A falta de apresentação da DIF-Cigarros implicará ainda o cancelamento
do Registro Especial a que está sujeito cada estabelecimento fabricante
de cigarros da pessoa jurídica omissa.
§ 2º Para efeito de aplicação das multas previstas neste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva
entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 5º Para a apresentação da DIF-Cigarros ficam aprovados os seguintes
anexos:
I Anexo I: Leiaute de Importação das Notas Fiscais;
II Anexo II: Leiaute de Importação do Livro Registro de Apuração do IPI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos na Agência da Receita Federal da jurisdição fiscal do contribuinte ou no site da Secretaria da Receita Federal.
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