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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 44257/2017

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas hipóteses que especifica.

28/03/2017 11:16:42

DECRETO 44.257, DE 27-3-2017
(DO-PE DE 28-3-2017)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 1º Até 31 de maio de 2017, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da operação com
aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
......................................................................................................................................................................................
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.

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