IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
IPI
CRÉDITO
Aproveitamento – Apuração
Determina procedimentos a serem observados na apuração e na utilização
de créditos do IPI,
nos temos da Instrução Normativa 33 SRF, de 4-3-99
(Informativo 12/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de
4 de março de 1999, DECLARA:
Artigo único – Será considerado esgotado, nas condições previstas no §
3º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que
remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando
o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF/99
“......................................................................................................................................................................................
Art. 4º – O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo
11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição
de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes,
isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos
recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Art. 5º – Os créditos acumlados na escrita fiscal, existentes em 31 de
dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito
e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos,
somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu
ressarcimento ou compensação.
§ 1º – Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à
margem da escrita fiscal do IPI.
§ 2º – O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente
poderá ser efetuado com débitos decorrentes da saída dos produtos acabados,
existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de
janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos,
considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados
com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.
§ 3º – O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo
anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste
artigo.
........................................................................................................................................................................................ ”
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