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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 15/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)

IPI
CRÉDITO
Aproveitamento – Apuração

Determina procedimentos a serem observados na apuração e na utilização de créditos do IPI,
nos temos da Instrução Normativa 33 SRF, de 4-3-99 (Informativo 12/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, DECLARA:
Artigo único – Será considerado esgotado, nas condições previstas no § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF/99
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Art. 4º – O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º – Os créditos acumlados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.
§ 1º – Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI.
§ 2º – O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser efetuado com débitos decorrentes da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.
§ 3º – O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo.
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