IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
IPI
CRÉDITO
Aproveitamento Apuração
Determina procedimentos a serem observados na apuração e na utilização
de créditos do IPI,
nos temos da Instrução Normativa 33 SRF, de 4-3-99
(Informativo 12/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de
4 de março de 1999, DECLARA:
Artigo único Será considerado esgotado, nas condições previstas no §
3º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que
remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando
o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF/99
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Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo
11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição
de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes,
isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos
recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Art. 5º Os créditos acumlados na escrita fiscal, existentes em 31 de
dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito
e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos,
somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu
ressarcimento ou compensação.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à
margem da escrita fiscal do IPI.
§ 2º O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente
poderá ser efetuado com débitos decorrentes da saída dos produtos acabados,
existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de
janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos,
considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados
com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo
anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste
artigo.
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