IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 232 SRF, DE 28-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso
Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha
Azul),
aplicável aos despachos de importação, exportação e trânsito aduaneiro,
em especial
quanto aos cargos e órgãos competentes para resolução das questões
referentes ao regime.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 47 SRF, de 2-5-2002 (Informativo 18/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF
nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
II elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo
Superintendente Regional.
........................................................................................................................................................................................
Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.
§ 1º .............................................................................................................................................................................
§ 4º O credenciamento deverá ser comunicado à COANA para a adoção de providências
cabíveis.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 13 ............................................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................................
III elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo
Superintendente Regional.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 14 A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do
Superintendente Regional.
§ 1º ...............................................................................................................................................................................
§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à COANA para a adoção de providências
cabíveis.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 17 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................................
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido
para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do
caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação,
com proposta de cancelamento da habilitação.
§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do
Superintendente Regional.
Art. 28 A verificação das pendências referidas no inciso II do caput
do artigo 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação,
mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado
cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Everardo Maciel)
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