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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 232/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 232 SRF, DE 28-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso

Modifica as normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
aplicável aos despachos de importação, exportação e trânsito aduaneiro, em especial
quanto aos cargos e órgãos competentes para resolução das questões referentes ao regime.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 47 SRF, de 2-5-2002 (Informativo 18/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – .........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
II – elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
........................................................................................................................................................................................
Art. 8º – O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.
§ 1º –  .............................................................................................................................................................................
§ 4º – O credenciamento deverá ser comunicado à COANA para a adoção de providências cabíveis.
.........................................................................................................................................................................................  
Art. 13 – ............................................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................................
III – elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
§ 3º – A habilitação deverá ser comunicada à COANA para a adoção de providências cabíveis.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 17 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º –  ..............................................................................................................................................................................
§ 2º – No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação.
§ 3º – O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional.
Art. 28 – A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do artigo 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Everardo Maciel)

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