IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 241 SRF, DE 6-11-2002
(DO-U DE 8-11-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Normas Gerais
Determina novas regras a serem observadas na aplicação do
regime especial
de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação.
Revogação da Instrução
Normativa 79 SRF de 14-10-2001 (Informativo 42/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923,
de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de
2001, RESOLVE:
Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade
com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS
DE OPERAÇÃO DO REGIME
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem
de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos
incidentes.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem
de mercadoria em local alfandegado:
I com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum;
e
II com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação,
antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime
extraordinário.
Art. 5º As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos artigos
3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos
e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I exposição, demonstração e teste de funcionamento;
II industrialização; e
III manutenção ou reparo.
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação,
será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado
de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação
portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto,
previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O regime poderá ser operado, ainda, em:
I recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a
exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e
II local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria
destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora,
constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e autorizada pela SRF.
§ 2º O credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto
seco, exclusivamente para as operações referidas no artigo 5º.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Credenciamento de Recinto Alfandegado
Art. 7º O credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do
artigo 6º, fica condicionado:
I à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias
importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime; e
II ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada,
movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário,
incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção
ou reparo autorizadas.
Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador
do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o local.
§ 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita
autorização:
I armazenagem;
II exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III industrialização; ou
IV manutenção ou reparo.
§ 2º Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo, será
exigida área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado,
correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 13 da
Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior, não será admitida
a realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto
as de caráter administrativo.
§ 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional
da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a
modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das mercadorias
a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.
§ 1º Não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção
ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou
causem dano ao meio ambiente.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o processo de credenciamento deverá ser
instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário
do recinto quanto ao cumprimento do requisito.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título
precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de
requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança
ou meio ambiente.
Art. 10 Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização
de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado
ou instalação portuária; ou
III porto seco industrial, se localizado em porto seco.
Alfandegamento de Recinto para Feira,
Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 11 A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso
privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a exposição
em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada
e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será
apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto,
com as seguintes informações:
I período e local do evento;
II identificação dos expositores;
III indicação da natureza das mercadorias a serem expostas; e
IV leiaute das áreas de realização do evento, incluídas as destinadas
à guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de
admissão no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição
de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
Parágrafo único No exame do mérito da solicitação, serão consideradas
a justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança
fiscal.
Art. 12 O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:
I ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa
de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
e
II à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem
admitidas no regime.
Art. 13 O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:
I a identificação do beneficiário;
II a denominação e o período de realização do evento;
III o endereço do recinto;
IV o prazo de alfandegamento;
V a unidade local da SRF de jurisdição;
VI a autorização para entrada e movimentação, no recinto alfandegado,
de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e,
VII os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.
Parágrafo único O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades
do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta
dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e
término do evento.
Regime Extraordinário de Entreposto
Aduaneiro na Exportação
Art. 14 A empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º
do artigo 6º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro
na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário,
desde que comprovadamente:
I possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais);
II tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da
apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$
30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
ou equivalente em outra moeda;
III atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa
de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
IV seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso
do recinto;
V possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e,
VI apresente termo de fiel depositário das mercadorias.
Parágrafo único A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre
o recinto, contendo as seguintes informações:
I identificação e endereço do recinto;
II dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e,
III prazo requerido para a autorização.
Art. 15 A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF,
contendo:
I a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;
II o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde
será operado o regime;
III a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e,
IV o prazo de vigência da autorização.
§ 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente
para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro
na exportação, na modalidade de regime extraordinário.
§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por
tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa
beneficiária.
APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Bens Admitidos
Art. 16 A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens
a seguir indicados, em:
I aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou
de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem
submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio
recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento,
manutenção ou reparo referidos na alínea c; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida
no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão
no regime.
II porto organizado e instalações portuárias:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial
internacional;
c) bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos
de comunicação; ou
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida
no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão
no regime.
III porto seco:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou
de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem
submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio
recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento,
manutenção ou reparo referidos na alínea c; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica,
domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam
às condições para admissão no regime.
Art. 17 A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada
quando se tratar de:
I mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;
II bem usado; e
III mercadoria importada com cobertura cambial.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos
na alínea a dos incisos I, II e III, e na alínea c dos incisos I e
III, do artigo 16.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica a mercadoria
destinada a exportação.
Atividades Admitidas
Art. 18 Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar
o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da
prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 55/2000, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda,
ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:
I etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III concernentes às operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea a dos incisos I, II
e III e alínea c dos incisos I e III do artigo 16; ou
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo
de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional
ou destinados a exportação.
IV manutenção ou reparo, no caso dos bens referidos na alínea a dos
incisos I, II e III e na alínea c dos incisos I e III do artigo 16.
Beneficiários do Regime
Art. 19 É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação
o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida
no País.
§ 1º O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa
física, desde que investido da condição de agente de venda do exportador.
§ 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de
mercadorias a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 6º, o beneficiário
será o promotor do evento.
§ 3º O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá
ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando
figurar como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste
caso, a restrição estabelecida no § 2º do artigo 38.
Art. 20 São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
I na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em
recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
II na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora
referida no inciso II do § 1º do artigo 6º.
Concessão do Regime na Importação
Art. 21 O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido
com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá
apresentar recurso ao titular da unidade, no prazo de dez dias, contados
da data da ciência.
§ 3º Da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à respectiva
SRRF, no prazo de dez dias, contados da data da ciência.
§ 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§
2º e 3º deste artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias,
contados da data da protocolização do recurso.
§ 5º Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente
despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.
Art. 22 A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação
de:
I partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo
de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes
de uso náutico ou aeronáutico;
II bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos
de comunicação; e
III bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.
§ 1º A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias
destinadas ao regime; e
II o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado
diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do artigo
7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.
§ 2º O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior
será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto,
por meio de ADE.
§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir
da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público
credenciado.
Art. 23 Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar
à unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente
à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias
admitidas no regime, para:
I o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA); ou
II a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto,
na hipótese de unidade de despacho não usuária do MANTRA.
Concessão do Regime na Exportação
Art. 24 A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será
automática e subsistirá a partir da data:
I de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada
a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime
comum; ou
II de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida
a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição
por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na
modalidade de regime extraordinário.
Parágrafo único O tratamento previsto no inciso I aplica-se também às
mercadorias que ingressem no recinto para serem utilizadas nas operações
previstas nos incisos III e IV do artigo 18.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 25 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro
na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro
de admissão.
Parágrafo único Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será
equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
Art. 26 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro
na exportação pelo prazo de:
I um ano, na modalidade de regime comum;
II noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.
Parágrafo único Na transferência de mercadoria da modalidade de regime
extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste
artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior.
Art. 27 O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em
recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado
em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário
dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite
máximo de três anos.
Dispensa de Garantia dos Impostos Suspensos
Art. 28 A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.
Operacionalidade do Regime em Recinto Alfandegado
Art. 29 Nas operações previstas no inciso III e IV do artigo 18, poderão
ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações
de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas
ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.
Parágrafo único As mercadorias nacionais ou nacionalizadas de que trata
este artigo deverão ser fornecidas por estabelecimento da empresa beneficiária
do regime.
Art. 30 Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada
com cobertura cambial, destinada a exportação, conforme previsto no § 2º
do artigo 17, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
§ 1º O beneficiário deverá solicitar, no mesmo dia, retificação da declaração
de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI para efeitos
cambiais no campo destinado a informações complementares.
§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada
no prazo de sessenta dias, contados da data de registro da DI para efeitos
cambiais.
§ 3º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro,
no SISCOMEX, da respectiva declaração de importação e pagamento dos impostos
suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro
da correspondente DI para efeitos cambiais, observado o prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
Art. 31 A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas
destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às operações
a que se referem os incisos III e IV do artigo 18, bem assim o correspondente
retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia
emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada
e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário
do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas
pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis,
independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.
§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na
área isolada destinada às respectivas operações, referidas no caput deste
artigo.
Art. 32 Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a
que forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área
isolada, enquanto não realizada a correspondente:
I exportação;
II destruição, a expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento
da fiscalização; ou
III despacho para consumo.
§ 1º Na hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação
serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada
e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico
credenciado pela SRF.
§ 2º As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência
das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas
ou reexportadas.
Art. 33 O disposto no artigo 31 aplica-se, também, na movimentação de
bens destinados à prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo
de bens estrangeiros, nos termos das alíneas a, c e d do inciso I,
a e c do inciso II e a a d do inciso III do artigo 16.
§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada
à manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque,
atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso
II do artigo 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.
§ 2º O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será previamente
reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto,
mediante expedição de ADE.
Art. 34 As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do
recinto alfandegado, para fins de:
I exposição em feira ou evento semelhante; ou
II recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças
e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou
aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado
para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com
base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte,
conforme o caso.
§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada
à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata
o § 1º do artigo 33.
Operacionalidade do Regime para Feira,
Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 35 As mercadorias importadas para exposição em feira, congresso,
mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito
aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado.
Art. 36 Após a conclusão do trânsito aduaneiro, as mercadorias deverão
permanecer depositadas no local destinado à guarda dos volumes, até a formalização
do despacho de admissão no regime.
Operacionalidade do Regime
Extraordinário de Entreposto Aduaneiro
Art. 37 A empresa comercial exportadora deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada, movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas no regime, relativamente a cada produtor-vendedor.
EXTINÇÃO DO REGIME
Mercadorias Admitidas Apenas para Armazenamento
Art. 38 O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido
para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho
aduaneiro para:
I consumo;
II admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III reexportação; ou
IV exportação, na hipótese prevista no artigo 30.
§ 1º A DI para consumo poderá ser apresentada, no SISCOMEX, por pessoa
jurídica diversa do beneficiário, na hipótese de aquisição direta do consignante.
§ 2º A declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente
por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for
o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada.
Art. 39 No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime
de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
I dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
II na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque
do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
III na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que
deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo
produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de
exportação apresentada no SISCOMEX.
§ 2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira,
com base na Nota Fiscal correspondente.
Art. 40 A formalização da extinção do regime referente a bens destinados
a reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos
do artigo 33, poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação
ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação
de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto.
Parágrafo único O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º
do artigo 33, deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes
RTM.
Mercadorias Submetidas a
Industrialização, Manutenção ou Reparo
Art. 41 As mercadorias importadas submetidas às operações previstas nos
incisos III e IV do artigo 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de:
I importação para consumo;
II exportação; ou
III reexportação, na hipótese de bem de propriedade estrangeira admitido
no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou reparo.
§ 1º O despacho aduaneiro será processado no SISCOMEX, com base em declaração:
I de importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição
das mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações
Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto industrializado;
II de exportação, que deverá ser formulada com a indicação da classificação
fiscal do produto resultante da industrialização.
§ 2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações
de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados
nas declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados
a Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação,
respectivamente.
§ 3º Os bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento,
manutenção ou reparo, conforme previsto na alínea c dos incisos I e III
do artigo 16 devem, obrigatoriamente, ser submetidos a despacho aduaneiro
de exportação ou de reexportação.
Art. 42 No caso do inciso II do artigo 34, comprovado o efetivo embarque
para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido
para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento.
Mercadorias Expostas em Feira, Congresso,
Mostra ou Evento Semelhante
Art. 43 As mercadorias admitidas no regime para exposição em feira, congresso,
mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão
ser:
I reexportadas;
II despachadas para consumo;
III transferidas para outro regime especial; ou
IV admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado
de uso público.
§ 1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser
instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em
relação à nova destinação das mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV:
I a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II será formulada DI para admissão no regime no recinto alfandegado que
a receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e
III não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria
no regime.
§ 3º O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes
poderá ser destruído a expensas do interessado, mediante prévia autorização
da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.
RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO
E DO BENEFICIÁRIO
Art. 44 Respondem pela guarda das mercadorias:
I o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público
credenciado; ou
II o beneficiário do regime, nos demais casos.
§ 1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias
submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos inventários
que a autoridade aduaneira entenda necessárias.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias
transferidas para as áreas isoladas referidas no artigo 8º.
Art. 45 Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde
pelo pagamento:
I dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e
demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto
aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;
ou
II dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios
fiscais auferidos pelo produtor vendedor, bem assim da multa, de mora ou
de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto
aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 46 São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja
submetida a mercadoria objeto de industrialização:
I observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais
previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998;
II apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações
de industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos
das normas específicas.
Art. 47 O beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos
em decorrência da admissão das mercadorias que não retornem ao recinto
alfandegado, no prazo estipulado, sem que tenham recebido outra destinação
aduaneira, conforme previsto no artigo 41, nas hipóteses a que se referem
os artigos 33 e 34.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 O conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão
de mercadoria importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das
correspondentes declarações apresentadas para a extinção do regime.
Art. 49 O credenciamento de recinto para operar o regime de que trata
esta Instrução Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva
SRRF, quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos
estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência.
Parágrafo único Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão
de mercadorias no regime.
Art. 50 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá
os atos necessários:
I às orientações para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa;
II ao estabelecimento das informações a serem apresentadas para os controles
a que se referem o inciso II do artigo 7º, o inciso II do § 1º do artigo
22, o § 1º do artigo 33, o § 2º do artigo 34 e o artigo 37;
III ao estabelecimento dos modelos da RTM e da NDM, a que se referem
os artigos 31 e 40.
Art. 51 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro
de 2001. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto-Lei 1.248/72, determinou benefícios e regras a serem observadas
pelas empresas comerciais exportadoras.
O Decreto 2.637/98 aprovou o Regulamento do IPI atualmente em vigor.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SRF, DE 23-5-2000 (INFORMATIVO 21/2000)
................................................................................................................................................................................
Art. 5º Os serviços conexos a que se refere o § 1º do artigo anterior,
bem como outros complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias,
são os seguintes:
I serviços comuns aos terminais alfandegados de uso público:
a) estadia de veículos e unidades de carga;
b) pesagem;
c) limpeza e desinfectação de veículos;
d) fornecimento de energia;
e) retirada de amostras;
f) lonamento e deslonamento;
g) colocação de lacres;
h) expurgo e reexpurgo;
i) unitização e desunitização de cargas;
j) marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito
de identificação comercial;
k) etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados,
com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
l) consolidação e desconsolidação documental.
................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade