IPI/Importação e Exportação
RESOLUÇÃO 26 CAMEX, DE 16-10-2002
(DO-U DE 25-10-2002)
EXPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Alíquotas
Fixa alíquotas do Imposto de Exportação para a castanha-de-caju com casca.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição
que lhe confere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro
de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIII do artigo 2º do mesmo
diploma legal, considerando a necessidade de adotar artigo medidas temporárias
para permitir o ajustamento gradativo do setor industrial às novas condições
de mercado decorrentes da eliminação da proibição das exportações de castanha-de-caju
com casca, RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º A castanha-de-caju com casca, classificada no código 0801.31.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), fica sujeita à incidência do Imposto
de Exportação, nas alíquotas indicadas a seguir:
I 40%, até 20 de abril de 2003, inclusive;
II 20%, até 20 de outubro de 2003; e
III 0%, a partir de 21 de outubro de 2003.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo
Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na
data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere
ao prazo de validade para o embarque.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior
poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio
Silva do Amaral)
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