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Pará

Fazenda dispõe sobre os estoques de produtos

Instrução Normativa SEFA 4/2017

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos com relação aos estoques dos produtos relacionados no Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA, adquiridos até 31-3-2017.

29/03/2017 17:23:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFA, DE 28-3-2017
(DO-PA DE 29-3-2017 - REPUBLICADO NO DO-PA DE 30-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque

Fazenda dispõe sobre os estoques de produtos
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos com relação aos estoques dos produtos relacionados no Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA, adquiridos até 31-3-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando as disposições da Cláusula Quinta-A do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento que adquirir, até 31 de março de 2017, os produtos relacionados no Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II - deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se houver;
III - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº , de de de 2017”.
Art. 2º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime tributário diferenciado, para o cálculo do imposto deverá ser observado o disposto na legislação própria.
Art. 3º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela, até 10 de maio de 2017;
II - 2ª parcela, até 10 de junho de 2017;
III - 3ª parcela, até 10 de julho de 2017.
Art. 4º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária ou antecipação do imposto deverá pleitear, mediante requerimento específico, a restituição do ICMS que incidiu sobre as operações com a mercadoria adquiridas até 31 de março de 2017.
§ 1º O valor objeto de restituição corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado relativo à operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado relativo à operação própria e ao valor recolhido a título de antecipação, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território paraense;
§ 2º Não sendo possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
Art. 5º Para efeito de restituição, o contribuinte deverá:
I - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, arquivo eletrônico ou demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por antecipação;
II - após a verificação, pela CERAT ou CEEAT, das informações constantes do inciso I deste artigo, emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST/Antecipação/Estoque”;
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto de restituição;
2. a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Antecipação/Estoque - conforme art. 4º, Instrução Normativa n.º , de de de 2017.”.
Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, após o deferimento do pleito de restituição, deverá ser escriturada pelo emitente nos livros:
I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal - Instrução Normativa n.º , de de de 2017.”;
II - Registro de Apuração do ICMS, Outros Créditos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: “Nota Fiscal - Instrução Normativa n.º , de de de 2017.”.
Art. 6º Os contribuintes obrigados à EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF n.º 02, de 3 de abril de 2009, deverão efetuar os lançamentos previstos nesta Instrução Normativa segundo as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, conforme o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE n.º 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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