IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 229 SRF, DE 23-10-2002
(DO-U DE 25-10-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Habilitação do Responsável Legal
Determina os procedimentos para habilitação do responsável legal da pessoa
jurídica
no SISCOMEX, bem como para credenciamento de representantes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando
o disposto no § 1º do artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
conforme redação da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, no
artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no artigo 2º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), bem assim o credenciamento de
representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A pessoa física responsável pela pessoa jurídica perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente responsável
perante o SISCOMEX.
Da Habilitação do Responsável Legal
Art. 2º Para fins de habilitação do responsável legal perante o SISCOMEX,
a pessoa jurídica deverá formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização
aduaneira da SRF com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único O requerimento de habilitação deverá conter elementos
indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, na forma do modelo
anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Previamente à concessão da habilitação, a pessoa jurídica requerente
será submetida a análise fiscal sumária, à vista das informações cadastrais
e fiscais disponibilizadas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação
dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) e demais sistemas informatizados
da Secretaria da Receita Federal (SRF), que visará, especialmente, a:
I evidenciar sua existência de fato e regular funcionamento;
II verificar a consistência entre os dados de capital social, patrimônio
e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos sócios; e
III avaliar a compatibilidade entre a atividade econômica, a capacidade
operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica e as informações
de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha atuado anteriormente no comércio exterior,
será também avaliada a compatibilidade entre os valores transacionados
e a capacidade econômico-financeira revelada no período.
§ 2º A análise fiscal de que trata este artigo será dispensada nos casos
de habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública,
missão diplomática ou organização internacional.
Art. 4º Verificadas inconsistências entre as informações disponíveis
e as constantes do requerimento, a pessoa jurídica poderá ser intimada
a apresentar informações e documentos adicionais.
§ 1º Para fins de apresentação dos esclarecimentos necessários, poderá
ser exigida a presença de sócio ou diretor, facultado ao intimado o agendamento
de data e hora para o cumprimento da intimação.
§ 2º A intimação da pessoa jurídica não elide a realização de diligências
fiscais.
Art. 5º Identificadas incorreções ou imprecisões nas informações constantes
dos sistemas da SRF, deverão ser imediatamente adotadas as providências
pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I complementação ou retificação, pelo interessado, de dados cadastrais
ou fiscais;
II representação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF) que jurisdicione
o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade
no recolhimento de tributos internos; e
III instauração de procedimento para a declaração de inaptidão da inscrição
da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 6º O servidor responsável pela análise do requerimento deverá, no
prazo máximo de dez dias úteis, contado da instauração do processo, concluir
os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A contagem do prazo referido no caput será interrompida até o atendimento
de eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações
ou prestação de esclarecimentos.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender às intimações nos prazos
nela fixados, caberá à autoridade responsável determinar o encerramento
do procedimento.
§ 3º A conclusão do procedimento será registrada no RADAR pelo servidor
responsável por sua execução.
Art. 7º Concluída a análise fiscal sem óbices para a habilitação do responsável
legal, este deverá comparecer pessoalmente à unidade de execução do procedimento
para fins de recebimento da respectiva senha de acesso ao SISCOMEX.
Parágrafo único Não será concedida habilitação ao responsável legal de
pessoa jurídica que esteja submetida a processo para declaração de inaptidão
de sua inscrição no CNPJ.
Art. 8º Na hipótese de alteração do responsável legal junto ao CNPJ,
o novo responsável deverá requerer habilitação ao SISCOMEX na forma do
artigo 2º.
Do Credenciamento de Representante
Art. 9º O responsável legal habilitado registrará, diretamente no SISCOMEX,
as pessoas físicas credenciadas à prática das atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro, previstas nos perfis importador ou exportador do
sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro:
I despachante aduaneiro;
II dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada;
e
IV funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão
da administração pública, missão diplomática ou representação de organização
internacional.
§ 2º O representante credenciado na forma do caput manterá o respectivo
instrumento de outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização
da SRF quando exigido.
§ 3º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em
qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que represente.
Art. 10 O credenciamento de representante perderá a validade caso a pessoa
jurídica não registre no SISCOMEX operação de comércio exterior por prazo
superior a doze meses.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 A qualquer tempo, a unidade aduaneira que procedeu à habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica poderá intimá-la a prestar esclarecimentos
sobre as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente
à comprovação de sua efetiva participação nas operações registradas.
Art. 12 Enquanto não disponibilizada no SISCOMEX função específica que
permita o credenciamento de representantes diretamente pelo responsável
legal habilitado, ficam mantidos os procedimentos em vigor na data da publicação
desta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a habilitação do responsável
legal na forma do artigo 2º e a análise fiscal da pessoa jurídica nos termos
do artigos 3º ao 6º.
§ 2º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá Ato
Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual estará disponível
no SISCOMEX a função a que se refere este artigo.
Art. 13 O acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente
habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza
crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art.14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao artigo 10 a partir de 18 de novembro de
2002. (Everardo Maciel)
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