IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 242 SRF, DE 8-11-2002
(DO-U DE 8-11-2002)
IMPORTAÇÃO
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ALC
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Declaração para
Controle de Internação DCI Saída de
Mercadorias Estrangeiras para o
Território Nacional
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Utilização
IPI
ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO ALC
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Declaração para Controle
de Internação DCI
Saída de Mercadorias Estrangeiras
para o Território
Nacional Saída de
Mercadorias Integralmente Nacionais
Disciplina a saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus e das Áreas
de Livre
Comércio, com efeitos a partir de 1-2-2003, bem como altera as
regras para
utilização da DSI Declaração Simplificada de Importação.
Revogação,
a partir de 1-2-2003, da Instrução Normativa 24 SRF,
de 2-3-2001 (Informativo
10/2001) e acréscimo do inciso XII ao
artigo 3º da Instrução Normativa 155
SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e no artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
no artigo 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos artigos
1º e 3º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no artigo 13 do
Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no artigo 251, 395 e 420 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para
o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento
ordinário ou simplificado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas
comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:
I produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios
fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados
com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e cumpra o Processo
Produtivo Básico (PPB) para ele definido;
III produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com
suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial
aprovado pela SUFRAMA, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para
ele definido; e
IV produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais
ou nacionalizados.
§ 2º A aplicação do procedimento simplificado de internação, referido
no caput, condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e à
observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Do procedimento ordinário de internação
Art. 2º A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do
território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização
da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º A autorização referida no caput fica condicionada:
I à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros
locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus;
e
II ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento
do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias
da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.
§ 2º A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados,
referida no inciso I do § 1º, será concedida com observância do disposto
em norma específica.
Art. 3º A DCI a que se refere o inciso II do artigo 2º consiste na prestação
das informações constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa e será
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente
será realizado após a confirmação, no SISCOMEX, da presença da carga no
recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:
I código do recinto alfandegado ou autorizado;
II número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e da inscrição estadual do estabelecimento
internador; e
III número e série da Nota Fiscal correspondente.
§ 2º Serão dispensadas as exigências previstas no inciso I do § 1º do
artigo 2º e no § 1º deste artigo para as remessas destinadas à Amazônia
Ocidental, quando se tratar de mercadoria:
I industrializada na ZFM; ou
II estrangeira, incluída na pauta de que trata o artigo 2º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 4º As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido
no artigo 2º ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base
em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.
§ 1º Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas
à DCI não selecionadas para verificação física, após o transcurso de 24
horas, contadas do momento do registro da declaração.
§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa nos dias em que
não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto
Eduardo Gomes, conforme seja o caso.
Do procedimento simplificado de internação
Art. 5º A internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento
habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.
§ 1º As mercadorias internadas mediante o procedimento simplificado previsto
no caput poderão sair diretamente do estabelecimento habilitado para seus
destinos fora da ZFM, com dispensa de passagem por recinto alfandegado
ou autorizado de controle para fins de conferência física ou documental.
§ 2º A habilitação para o procedimento simplificado, referida no caput,
será validada mensalmente, de forma automática, com a confirmação da:
I apresentação de DCI Mensal, que compreenderá a prestação de informações
constantes do Anexo II, relativas a todas as operações de internação realizadas
e consumadas pelo estabelecimento no mês anterior ao da apresentação da
declaração, conforme as respectivas Notas Fiscais de Saída; e
II prestação das informações constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001, quando exigidas, nos seguintes
meios físicos:
a) disquete de 3½", padrão PC-IBM, FAT-12, (1,44 MB); ou
b) CD, padrão de gravação ISO-9660, (600 MB).
§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá
Ato Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual a entrega dos
arquivos referidos no inciso II do § 2º deverá ser feita, via Internet,
podendo também estabelecer a exigência de outras informações, em complemento
às constantes do Anexo Único, ao ADE COFIS nº 15, de 2001.
Art. 6º A DCI Mensal referida no inciso I do § 2º do artigo 5º deverá
ser registrada no SISCOMEX entre o primeiro e o décimo dia do mês subseqüente
ao da realização da internação.
§ 1º Constituem condições para o registro da DCI Mensal que:
I o estabelecimento se encontre habilitado ao procedimento simplificado
de internação, nos termos desta Instrução Normativa;
II o registro da DCI Mensal relativa ao mês imediatamente anterior tenha
sido realizado no SISCOMEX, salvo quando se tratar do registro da primeira
declaração;
III as informações referidas no inciso II do artigo 5º, relativas ao
mês de referência, tenham sido transmitidas à SRF, quando exigidas.
§ 2º A DCI Mensal abrangerá somente as internações realizadas a partir
da data de vigência da habilitação, quando esta não ocorrer no 1º dia do
mês de referência.
§ 3º Até a implementação da recepção eletrônica, nos termos previstos
no § 3º do artigo 5º, as informações de que trata o inciso III do § 1º
deste artigo serão entregues à Alfândega do Porto de Manaus em meio magnético
ou óptico.
§ 4º A ausência de registro de DCI Mensal no período estabelecido no
caput ou a omissão na prestação das informações referidas no inciso III
do § 1º configuram a infração prevista no inciso XIII do § 2º do artigo
25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, sujeitando o infrator
ao pagamento da multa correspondente.
Art. 7º O estabelecimento que não registrar a DCI Mensal até o dia dez
do mês subseqüente ao mês de referência deverá processar as internações
seguintes mediante o registro de DCI individual, conforme o procedimento
ordinário de internação de que tratam os artigos 2º a 4º, até a revalidação
de sua habilitação ao procedimento simplificado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento poderá registrar a DCI
Mensal, bem assim prestar as informações referidas no inciso II do artigo
5º, com atraso, para os fins previstos no § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º As operações declaradas em DCI individuais registradas no período
em que o estabelecimento esteve com sua habilitação suspensa, não comporão
a DCI Mensal do mês de referência.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no caput, é vedado ao estabelecimento
que se encontre regularmente habilitado ao procedimento simplificado registrar
DCI individualizada por operação de saída.
Art. 8º A obrigatoriedade de apresentação da DCI Mensal subsistirá, para
efeitos de manutenção da habilitação, ainda que não ocorram internações
no mês de referência ou que as internações realizadas não estejam sujeitas
ao pagamento de tributos.
Art. 9º A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto
alfandegado ou autorizado de controle para os estabelecimentos habilitados
ao procedimento simplificado, não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira
realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias
para confirmar a regularidade da operação.
Da habilitação para o procedimento
simplificado de internação
Art. 10 A empresa interessada em habilitar-se ao procedimento simplificado
previsto no artigo 6º deverá apresentar requerimento ao titular da Alfândega
do Porto de Manaus, instruído com os seguintes documentos:
I para estabelecimentos industriais:
a) relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento que serão submetidos
à internação, acompanhada de cópia das respectivas Resoluções ou Portarias
da SUFRAMA, quando se tratar de produto com PPB, ou produzido na ZFM com
insumos integralmente nacionais, devendo ser informado:
a.1) o código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto;
a.2) a descrição do produto, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
a.3) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; e
a.4) o código do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
b) inventário do estoque de insumos, partes, peças e componentes de produtos
em elaboração e de produtos acabados, em meio magnético, atualizado até
o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;
c) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios
nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e
d) estimativa de internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação
do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de produto;
II para estabelecimentos comerciais:
a) relação de fornecedores nacionais, com expectativa de realização de
negócios nome empresarial e número de inscrição no CNPJ;
b) relação de fornecedores estrangeiros, com expectativa de realização
de negócios nome e país de localização;
c) inventário do estoque de mercadorias, em meio magnético, atualizado
até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;
d) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios
nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e
e) estimativa de internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação
do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de mercadoria.
§ 1º Poderá ser apresentado requerimento único pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, identificando todos os seus estabelecimentos filiais
com domicílio na ZFM a serem habilitados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os inventários de estoque e as estimativas
de internação a que se refere este artigo deverão ser apresentados em separado
para cada estabelecimento.
§ 3º Deverá ser juntado ao requerimento o instrumento de procuração de
seu signatário, quando este não seja sócio-gerente ou diretor com poderes
de representação da empresa requerente.
Art. 11 Constituem, também, requisitos para a habilitação de estabelecimento
ao procedimento simplificado de internação:
I estar em situação cadastral ativa no CNPJ;
II estar inscrito no CNPJ há mais de um ano; e
III ter realizado operações de internação de mercadoria nos seis meses
anteriores ao da apresentação do requerimento, sem ocorrência de fraude
ou reincidência de infração para a qual tenha sido notificada, conforme
registros no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes
Aduaneiros (RADAR).
Art. 12 Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos previstos
nos incisos II e III do artigo 11, a habilitação ficará condicionada à
prestação de garantia, sob a forma de fiança bancária ou depósito em dinheiro
em favor da União, equivalente a vinte por cento do valor mensal dos produtos
a serem internados, de acordo com a estimativa prevista na alínea d dos
incisos I e II do caput do artigo 10.
§ 1º No caso de o volume de internações revelar-se superior ao declarado
no processo de habilitação, o valor da garantia deverá ser atualizado,
mantendo a equivalência percentual prevista no caput.
§ 2º A não atualização da garantia, na forma do § 1º, acarretará a suspensão
da habilitação do estabelecimento para registro da DCI Mensal, até que
seja oferecida garantia compatível com o previsto no caput deste artigo.
§ 3º Estará dispensada da prestação da garantia de que trata o caput
deste artigo a empresa que possua capital social integralizado ou patrimônio
líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º A garantia de que trata este artigo não será mais exigida a partir
do mês seguinte àquele em que se verificar o atendimento das condições
estabelecidas nos incisos II e III do artigo 11.
Do deferimento de habilitação
para o procedimento simplificado
Art. 13 O requerimento para habilitação ao procedimento simplificado
de internação referido no artigo 6º será dirigido ao titular da Alfândega
do Porto de Manaus, que decidirá pela autorização quando estiverem atendidos
os requisitos e condições estabelecidos, mediante edição de ADE.
§ 1º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no § 2º do artigo 6º.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, poderá o interessado interpor
recurso ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, no prazo
de dez dias, contados da ciência do indeferimento.
Da suspensão e do cancelamento da habilitação
Art. 14 A habilitação do estabelecimento para promover internação mediante
o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa será automaticamente
suspensa quando não for registrada a DCI mensal, no SISCOMEX, até o dia
dez do mês subseqüente ao das internações a que se refira.
§ 1º Será também suspensa a habilitação do estabelecimento quando for
verificada qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da ação fiscal
pertinente:
I falta de atualização do valor da garantia prevista no caput do artigo
12;
II omissão na prestação das informações referidas no inciso II do artigo
5º, relativas às internações realizadas no período de referência, conforme
as respectivas Notas Fiscais de saída; ou
III prestação de informações incorretas ou incompletas, relativas aos
controles estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive na DCI Mensal.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo persistirá até a regularização
do fato, inclusive mediante retificação da DCI Mensal, quando for o caso.
Art. 15 A habilitação do estabelecimento ao registro de DCI Mensal será
cancelada quando:
I a suspensão prevista no artigo 14 perdurar pelo período de um ano,
ininterrupto;
II o estabelecimento for enquadrado em situação cadastral suspensa,
cancelada ou inapta, nos termos da norma específica; ou
III forem prestadas informações falsas relacionadas aos controles previstos
nesta Instrução Normativa.
§ 1º O atraso no registro da DCI Mensal implica imediata e automática
suspensão da autorização para promover internações mediante o procedimento
simplificado, ficando o estabelecimento sujeito à observância das regras
previstas para o procedimento ordinário, conforme os artigos 2º a 4º.
Do cálculo e pagamento dos tributos
Art. 16 Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de
mercadorias, serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes
na data de registro da DCI.
Art. 17 O pagamento dos tributos devidos na internação de mercadorias
será efetivado por débito automático em conta bancária, por meio do SISCOMEX,
na data de registro da DCI.
Da retificação da DCI
Art. 18 A DCI registrada poderá ser retificada pelo interessado, no SISCOMEX.
§ 1º A retificação de DCI que implique recolhimento complementar dos
impostos e acréscimos legais devidos somente será registrada mediante o
correspondente débito automático dos respectivos valores na conta bancária
indicada pelo contribuinte.
§ 2º A retificação de DCI que implique restituição ou autorização para
compensação de valores somente ocorrerá mediante processo administrativo,
ficando a eficácia do seu registro condicionada ao resultado da análise
pela autoridade aduaneira.
Do cancelamento de DCI
Art. 19 O cancelamento de DCI poderá ser autorizado pelo titular da unidade
da SRF responsável pela internação com base em requerimento fundamentado
do interessado, ou de ofício, quando:
I ficar comprovado erro de expedição ou situação equivalente, formalmente
comunicado à fiscalização aduaneira antes da liberação da mercadoria, desde
que se encontre depositada em recinto alfandegado ou autorizado;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento; ou
III a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento que realizou a internação.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento de DCI quando houver indícios
de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração.
§ 2º O cancelamento da DCI, nos termos deste artigo, não exime o declarante
da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser
apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Art. 20 A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá
autorizar o cancelamento de DCI em hipótese não prevista no artigo 19.
Parágrafo único A aplicação do disposto no caput fica condicionada ao
encaminhamento à Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal,
pelo titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento de internação,
da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade
e conveniência do cancelamento.
Das disposições finais e transitórias
Art. 21 A partir da data de vigência desta Instrução Normativa, os estabelecimentos
industriais e comerciais domiciliados na ZFM poderão requerer habilitação
ao procedimento simplificado de internação referido no artigo 5º.
Parágrafo único O estabelecimento que for habilitado durante o mês de
novembro de 2002 deverá apresentar, até o dia dez do mês de dezembro de
2002, a DCI Mensal referente às operações de internação realizadas no período
compreendido entre o dia seguinte ao da habilitação e o dia 30 de novembro
de 2002.
Art. 22 As internações realizadas até o dia 31 de janeiro de 2003 por
estabelecimentos industriais ou comerciais não habilitados ao procedimento
simplificado de internação de que trata esta Instrução Normativa, ou cuja
habilitação tenha sido suspensa, deverão ser processadas de acordo com
o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 24, de 2 de março de 2001.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de internação
realizadas até o dia da habilitação, inclusive.
§ 2º As Declarações de Internação da ZFM Produto Industrializado (DI-PI)
relativas às internações realizadas no período de 26 a 31 de janeiro de
2003 deverão ser registradas, impreterivelmente, até o dia 5 de fevereiro
de 2003, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.
Art. 23 A partir de 1º de fevereiro de 2003, as internações de mercadorias
da ZFM para o restante do território nacional, efetuadas por pessoa jurídica,
serão processadas exclusivamente por intermédio dos procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os estabelecimentos não habilitados ao procedimento simplificado,
ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão realizar as internações
com base em DCI individual, nos termos dos artigos 2º a 4º.
Art. 24 O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro
de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
Art. 3º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XII importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área
incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa
física, sem finalidade comercial.
Art. 25 A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização
aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando,
conforme previsto no artigo 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução
Normativa SRF nº 24, de 2001. (Everardo Maciel)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CONTROLE
DE INTERNAÇÃO INDIVIDUAL
1. Dados Gerais da DCI
CNPJ do Internador
Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída
de mercadorias da ZFM
Número do Mandado Judicial
Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve
de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles
calculados pelo sistema.
1.1. Dados do Débito Automático
Número do Banco Arrecadador
Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que
está a conta corrente na qual será feito o débito automático.
Número da Agência Arrecadadora
Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente
em que será feito o débito automático.
Número da Conta
Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.
2. Dados da DCI Individual
2.1. Dados Gerais
Número da Inscrição Estadual
Número da inscrição estadual da empresa que promove a saída de mercadorias
da ZFM
2.2. Dados da Nota Fiscal de Saída
Número da Nota Fiscal de Saída
Número que identifica a Nota Fiscal de saída da mercadoria.
Número de Série da Nota Fiscal de Saída
Número que identifica a Nota Fiscal de saída da mercadoria.
Data de Emissão da Nota Fiscal de Saída
Data em que foi emitida a NFS
Data de Saída da Mercadoria
Data em que a mercadoria saiu do estabelecimento do internador.
Código Fiscal da Operação de Internação da Mercadoria
Código fiscal da operação constante na Nota Fiscal de saída que identifica
a natureza da internação efetuada pelo estabelecimento.
Número do Destinatário
Número constante da Nota Fiscal de saída que identifica o CPF ou o CNPJ
do destinatário da mercadoria.
Código da UF de Destino
Código que identifica a Unidade da Federação a que se destina a mercadoria.
3. Produto NF Saída Modalidade 100% Nacional
Número do item da Nota Fiscal de Saída
Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na Nota
Fiscal.
Código NCM do Produto
Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Nome Interno do Produto
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
4. Nota Fiscal de Saída PI com PPB
Valor Total de II Divergente
Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de
importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo
internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
4.1. Produto NF Saída Modalidade PI com PPB
Número do item da Nota Fiscal de Saída
Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na Nota
Fiscal.
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Número do DCRE
Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto
de importação.
Quantidade do Produto na Unidade do DCRE
Quantidade internada da mercadoria expressa na mesma unidade constante
no DCR-E.
5. Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB
Valor Total do II Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta
no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
Valor Total do IPI Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a
ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
5.1. Produto NF Saída Modalidade PI sem PPB
Número do item da Nota Fiscal de Saída
Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na Nota
Fiscal.
Código NCM do Produto
Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Nome Interno do Produto
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na
Nota Fiscal de saída.
Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
5.2. Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB
Código Interno do Insumo
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
um insumo utilizado na fabricação do produto internado.
Nome Interno do Insumo
Descrição do insumo correspondente ao código interno informado.
Código NCM do Insumo
Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Quantidade Total do Insumo
Quantidade total do insumo internado correspondente à quantidade total
de produtos internados.
Nome da Unidade de Medida do Insumo
Descrição da unidade de medida utilizada para a quantidade do insumo.
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de
importação diferente do constante na TEC.
Alíquota II diferente da TEC
Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada
pelo internador.
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre
produtos industrializados diferente do constante na TIPI.
Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante
na TIPI, informada pelo internador.
5.3. Desdobramento NF Saída Modalidade PI sem PPB por NF Aquisição
CNPJ do Fornecedor do Insumo
Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo
para o estabelecimento internador.
Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Número que identifica a Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Identifica a série de emissão da Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Data em que foi emitida a Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece
na Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que identifica o código fiscal da operação objeto da Nota Fiscal
de aquisição do insumo.
Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na Nota Fiscal
de saída.
Valor Unitário do Insumo Internado
Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente
a unidade utilizada na Nota Fiscal de saída.
Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o item da Nota Fiscal foi adquirido com benefício fiscal do Decreto
288/67.
5.4. Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PI sem PPB Importação
Identificação do Documento de Importação SISCOMEX
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Número da Parte do Documento de Importação
Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
Número de Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica o item da adição da DI.
Quantidade do Insumo Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Quantidade internada na unidade da Nota Fiscal de saída do insumo.
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.
Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida
da Nota Fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao
local de embarque do insumo.
Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.
Código da Moeda Utilizada na Negociação
Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da
Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos
Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para
a importação do insumo.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do Seguro Internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizada no pagamento desse seguro.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação
do insumo.
6. Nota Fiscal Saída Modalidade PE
Valor Total do II Divergente
Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de
importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo
internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
Valor Total do IPI Divergente
Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do IPI a ser debitado
em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de
discordância do valor calculado pelo sistema.
6.1. Produto Nota Fiscal de Saída Modalidade PE
Número do item da Nota Fiscal de Saída
Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na Nota
Fiscal.
Código NCM do Produto
Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Nome Interno do Produto
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
Quantidade Total do Produto na Unidade da Nota Fiscal de Saída
Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na
Nota Fiscal de saída.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Valor do IPI Destacado
Valor do imposto sobre produtos industrializados, expresso em moeda corrente,
destacado para cada item da Nota Fiscal de saída.
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de
importação diferente do constante na TEC.
Alíquota II diferente da TEC
Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada
pelo internador.
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre
produtos industrializados diferente do constante na TIPI.
Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante
na TIPI, informada pelo internador.
6.2. Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE NF Aquisição
CNPJ do Fornecedor do Produto
Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto
para o estabelecimento internador.
Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que identifica a Nota Fiscal de aquisição do produto.
Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Identifica a série de emissão da Nota Fiscal de aquisição do produto.
Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Data em que foi emitida a Nota Fiscal de aquisição do produto.
Código Fiscal da Operação de Aquisição do Produto
Código que identifica o código fiscal da operação objeto da Nota Fiscal
de aquisição do produto.
Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece
na Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na Nota
Fiscal de saída.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o item da Nota Fiscal foi adquirido com benefício fiscal do Decreto
288/67.
Valor Unitário do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente, referente
a unidade utilizada na Nota Fiscal de saída.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
Indicador de Material Depreciado
Indica se o item da Nota Fiscal sofreu depreciação amparada por dispositivo
da IN24/2001.
6.3. Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE Importação
Identificação do Documento de Importação SISCOMEX
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Número da Parte do Documento de Importação
Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
Número de Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica o item da adição da DI.
Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade internada na unidade da Nota Fiscal de saída do produto.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.
Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, correspondente à unidade de medida
da Nota Fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao
local de embarque do insumo.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada na Negociação
Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da
Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizada no pagamento desse alfanumérico.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos
Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para
a importação do produto.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizada no pagamento desse seguro.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação
do produto.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONTROLE
DE INTERNAÇÃO MENSAL
1. Dados Gerais da DCI
CNPJ do Internador
Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída
de mercadorias da ZFM.
Número do Mandado Judicial
Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve
de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles
calculados pelo sistema.
1.1. Dados do Débito Automático
Número do Banco Arrecadador
Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que
está a conta corrente na qual será feito o débito automático.
Número da Agência Arrecadadora
Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente
em que será feito o débito automático.
Número da Conta
Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.
2. DCI Mensal 100% Nacional
Quantidade Total do Produto Internado no Período na Unidade de Medida
da Nota Fiscal de Saída
Quantidade total de produtos internados no período, para cada código de
produto informado.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Nome da Unidade de Medida da Quantidade Total Internada
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
Valor Total do Produto Internado no Período
Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.
3. DCI Mensal PI com PPB
Valor Total de II divergente
Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de
importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo
internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.
Número do DCRE
Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto
de importação.
Coeficiente de Redução
Percentual de redução do imposto de importação correspondente ao DCR-E.
Valor da Base de Cálculo
Valor unitário do produto em dólar, na unidade do DCR-E.
Quantidade Internada do Produto na Unidade do DCR-E para o Local de Destino
Quantidade internada do produto, para a Amazônia Ocidental, expresso na
mesma unidade constante no DCR-E.
4. DCI Mensal PI sem PPB
Valor Total do II Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta,
no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
Valor Total do IPI Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a
ser debitado em conta, no caso de discordância do valor calculado pelo
sistema.
4.1. Dados do NCM
Código NCM do Produto
Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de
importação diferente do constante na TEC.
Alíquota II diferente da TEC
Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada
pelo internador.
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre
produtos industrializados diferente do constante na TIPI.
Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante
na TIPI, informada pelo internador.
4.2. Dados do Produto
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Nome Interno do Produto
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
4.3. Dados do Local de Destino
Quantidade do Produto internado para o Local de Destino
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado
no Local de Destino
Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
4.4. Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB
Código Interno do Insumo
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
um insumo utilizado na fabricação do produto internado.
Nome Interno do Insumo
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
Código NCM do Insumo
Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Quantidade Total do Insumo por Produto
Quantidade total do insumo internado para uma unidade do produto
Nome da Unidade de Medida da Quantidade de Insumos por Produto
Descrição da unidade de medida utilizada na Quantidade de Insumos por Produto.
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.
4.5. DCI Mensal PI sem PPB Item Nota Fiscal de Aquisição
CNPJ do Fornecedor do Insumo
Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo
para o estabelecimento internador.
Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Número que identifica a Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Identifica a série de emissão da Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo
Data em que foi emitida a Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece
na Nota Fiscal de aquisição do insumo.
Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que identifica o código fiscal da operação objeto da Nota Fiscal
de aquisição do insumo.
Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na Nota Fiscal
de saída.
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.
Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o item da Nota Fiscal foi adquirido com benefício fiscal do Decreto
288/67.
Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente
à unidade utilizada na Nota Fiscal de saída.
Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
4.6. DCI Mensal PI sem PPB Item de Importação
Identificação do Documento de Importação SISCOMEX
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Identificação do Documento de Importação Antigo
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Número de Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica o item da adição da DI.
Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade internada na unidade da Nota Fiscal de saída do insumo.
Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.
Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.
Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida
da Nota Fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao
local de embarque do insumo.
Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.
Valor Total da Quantidade Internada
Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida
da Nota Fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao
local de embarque do insumo.
Código da Moeda Utilizada na Negociação
Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da
Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.
Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos
Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para
Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para
a importação do insumo.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do seguro internacional na importação do insumo internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizado no pagamento desse seguro.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação
do insumo.
5. DCI Mensal PE
5.1. Dados Gerais
Valor Total do II Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta
no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
Valor Total do IPI Divergente
Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema
e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a
ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.
5.2. Dados da NCM
Código NCM do Produto
Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Justificativa legal para diferença do II da TEC
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de
importação diferente do constante na TEC.
Alíquota II diferente da TEC
Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada
pelo internador.
Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI
Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre
produtos industrializados diferente do constante na TIPI.
Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI
Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante
na TIPI, informada pelo internador.
5.3. Dados do Produto
Código Interno do Produto
Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente
uma mercadoria para inventário.
Nome Interno do Produto
Descrição do produto correspondente ao código interno informado.
Valor Total do Produto
Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente. Informação
gerada pelo sistema.
5.4. Dados do Local de Destino
Quantidade Total do Produto internado no Local de Destino na Unidade
de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade total do produto internado no local de destino na unidade de
medida da Nota Fiscal de saída.
Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto
Descrição da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal de saída.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
5.5. DCI Mensal PE Item de Nota Fiscal de Aquisição
CNPJ do Fornecedor do Produto
Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto
para o estabelecimento internador.
Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Número que identifica a Nota Fiscal de aquisição do produto.
Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Identifica a série de emissão da Nota Fiscal de aquisição do produto.
Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto
Data em que foi emitida a Nota Fiscal de aquisição do produto.
Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria
Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece
na Nota Fiscal de aquisição do produto.
Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria
Código que identifica o código fiscal da operação objeto da Nota Fiscal
de aquisição do produto.
Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de
Saída
Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na Nota
Fiscal de saída.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67
Indica se o item da Nota Fiscal foi adquirido com benefício fiscal do Decreto
288/67.
Indicador de Obsolescência
Indica se o item da Nota Fiscal que foi adquirido com benefício fiscal
do Decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.
Valor Total do Produto Internado no Período
Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.
5.6. DCI Mensal PE Item de Importação
Código do Tipo de Documento de Importação
Indica se a mercadoria foi importada através de DI ou DSI.
Identificação do Documento de Importação
Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.
Número da Parte do Documento de Importação
Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.
Número de Seqüência do Item da Adição da DI
Identifica o item da adição da DI.
Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Quantidade internada na unidade de medida da Nota Fiscal de saída do produto.
Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.
Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67
Indica se o item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.
Indicador de Obsolescência
Indica se o item da Nota Fiscal que foi adquirido com benefício fiscal
do Decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída
Valor unitário do produto internado, na unidade de medida da quantidade
internada, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque
do insumo.
Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos
Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda
corrente.
Valor Total da Quantidade Internada no Período
Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida
da Nota Fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao
local de embarque do produto.
Código da Moeda Utilizada na Negociação
Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.
Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do frete internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizada no pagamento desse frete.
Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor unitário do frete Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos,
expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Frete Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do frete internacional para a importação
do produto.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal
de Saída
Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado,
correspondente à unidade de medida da Nota Fiscal de saída, expresso na
moeda utilizado no pagamento desse seguro.
Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos
Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins
Estatísticos, expresso em moeda corrente.
Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional
Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação
do produto.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 25 da Medida Provisória 75, de 24-10-2002, encontra-se divulgado
na página 272 deste Colecionador.
A Instrução Normativa 155 SRF/99 determinou normas para utilização da Declaração
Simplificada na Importação e na Exportação.
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