IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 234 SRF, DE 6-11-2002
(DO-U DE 5-11-2002)
c/Republicação
no DO-U de 6-11-2002
IMPORTAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
CODIFICAÇÃO SIMPLIFICADA DE
MERCADORIAS
CSM PENA DE
PERDIMENTO PENALIDADE
Aplicação
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquota
IPI
ALÍQUOTA
Aplicação
Institui tabela de designação e codificação fiscal simplificada e estabelece
procedimentos especiais
para a formalização de auto de infração relativo
à aplicação da pena de perdimento de mercadoria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no inciso VII do artigo 19 da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação
da pena de perdimento de mercadoria poderão ser utilizadas, nas situações
e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a tabela Codificação
Simplificada de Mercadorias (CSM), conforme o anexo único, e as alíquotas
de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas,
para o cálculo dos correspondentes valores estimados do Imposto de Importação
(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que seriam devidos
na importação.
Parágrafo único A CSM e os cálculos do II e do IPI, referidos no caput,
serão adotados, quando necessários, exclusivamente para a lavratura do
Auto de Infração e da correspondente representação fiscal para fins penais,
o controle patrimonial e a elaboração de estatísticas relativas a apreensões
de mercadorias em ações de vigilância e repressão aduaneiras, realizadas
por outros órgãos ou decorrentes de abandono em recintos alfandegados,
como alternativa à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a critério do
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo
procedimento fiscal.
Art. 2º Nas operações de vigilância e repressão aduaneiras, quando houver
apreensão de mercadorias diferentes, classificadas no mesmo código da tabela
referida no artigo 1º, e cujo valor, por quilograma, for inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais), a descrição detalhada de cada item poderá ser
dispensada na lavratura do correspondente Auto de Infração.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as mercadorias apreendidas serão acondicionadas
e lacradas em volumes específicos, a descrição no Auto de Infração será
a correspondente designação do código da tabela CSM, e a valoração será
estabelecida com base no peso bruto total por quilograma.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que a unidade da SRF responsável
pela guarda das mercadorias, após a apreensão, efetue as correspondentes
descrições detalhadas ou adote as Regras Especiais de Classificação do
Capítulo 46 da CSM, com a finalidade de facilitar o gerenciamento dos estoques
de mercadorias apreendidas.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá
estabelecer normas complementares disciplinando a aplicação do disposto
no artigo 2º.
Art. 4º O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento fiscal
e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias
para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes
à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta
Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único que contém a tabela de CSM, tendo em vista que os códigos são de uso da fiscalização.
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