IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 20 SRF, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Imunidade Governamental Recíproca
IPI
IMPORTAÇÃO
Imunidade Governamental Recíproca
Esclarece que a disposição constitucional que não permite à União, aos
Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
o patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros, aplica-se às importações,
inclusive as realizadas pelas
autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 748, de 12 de maio de 2000, e conforme
consta do Processo nº 10168.003634/2002-35, DECLARA:
Artigo único A vedação de instituir impostos de que trata a alínea a
do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) aplica-se às importações
realizadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não
sendo exigível o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados
nessas operações.
Parágrafo único O disposto neste artigo estende-se às importações realizadas
por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde
que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais
ou sejam delas decorrentes, nos termos do § 2º do artigo 150 da CF. (Everardo
Maciel)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
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