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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 20/2002

04/06/2005 20:09:39

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 20 SRF, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)

IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Imunidade Governamental Recíproca
IPI
IMPORTAÇÃO
Imunidade Governamental Recíproca

Esclarece que a disposição constitucional que não permite à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros, aplica-se às importações, inclusive as realizadas pelas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Parecer PGFN/CAT nº 748, de 12 de maio de 2000, e conforme consta do Processo nº 10168.003634/2002-35, DECLARA:
Artigo único – A vedação de instituir impostos de que trata a alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) aplica-se às importações realizadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não sendo exigível o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados nessas operações.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se às importações realizadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens importados estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes, nos termos do § 2º do artigo 150 da CF. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“......................................................................................................................................................................................
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.......................................................................................................................................................................................
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
.........................................................................................................................................................................................    
§ 2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
........................................................................................................................................................................................ ”

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