IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 239 SRF, DE 6-11-2002
(DO-U DE 8-11-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistemas
Informatizados
de Controle Aduaneiro
Determina os procedimentos a serem observados pela Secretaria da Receita
Federal,
para fins de realização de auditoria dos sistemas informatizados
de controle aduaneiro
estabelecidos para os recintos alfandegados e beneficiários
de regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias,
veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária
ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem
de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos
para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar
tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria,
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento
do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos
técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento,
ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços
de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados,
e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos
para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes
regimes e procedimentos especiais:
I despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);
II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer
de suas modalidades;
III entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma
industrial e porto seco industrial;
IV de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO);
V qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira,
exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos
da correspondente norma da SRF.
Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução
Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou
recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento
de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para
a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre
o estabelecimento do beneficiário.
§ 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir
a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva
Região Fiscal.
§ 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes
Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle,
poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões
Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita
Federal.
Art. 3º As unidades da SRF referidas no artigo 2º incluirão em seus planos
de fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas
informatizados de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
§ 2º Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado
por ano para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de
regime ou tratamento aduaneiro especial referido no artigo 1º.
Art. 4º A operação fiscal de que trata o artigo 3º deverá ser realizada
com a participação de servidores especializados da área de tecnologia e
segurança da informação da SRF.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação
fiscal poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento
de Dados (SERPRO), para a realização da auditoria do sistema.
§ 2º A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a
emissão do correspondente laudo emitido pelo SERPRO, de conformidade com
os critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).
§ 3º Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela
COANA e COTEC, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.
Art. 5º Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema,
de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico
estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá
ser imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas à
suspensão ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da autorização
concedida, de conformidade com as normas específicas estabelecidas para
cada caso.
Parágrafo único Para a verificação do saneamento das irregularidades
identificadas na auditoria técnica do sistema poderá ser exigida a emissão
de novo laudo.
Art. 6º O serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º
deverá ser pago pela empresa auditada diretamente ao SERPRO, de conformidade
com os valores estabelecidos em ato conjunto da COANA e da COTEC.
§ 1º O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente
com o ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas
pelo SERPRO.
§ 2º A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de
laudo técnico do SERPRO, em razão do não pagamento dos serviços por ele
prestados ou do não ressarcimento das correspondentes despesas incorridas,
acarretará a suspensão da admissão de mercadorias no recinto ou no regime
aduaneiro especial, conforme o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior
à apresentação da fatura dos correspondentes serviços e despesas à empresa
auditada.
§ 3º A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma
deste artigo, acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou
da habilitação ou autorização para operar o regime, conforme o caso, a
partir do trigésimo primeiro dia de atraso.
§ 4º As despesas de transporte e de estadia de pessoal do SERPRO deverão
ser pagas pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no artigo
30 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade