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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 257/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 257 SUFRAMA, DE 21-10-2002
(DO-U DE 30-10-2002)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Bens de Informática

Institui o roteiro básico para o credenciamento provisório das instituições de ensino e pesquisa,
com projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução em 12-1-2001, em convênio com
empresa beneficiária de incentivo para produção de bens de informática na ZFM.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e XII, do artigo 6º, do Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998,
Considerando o disposto no artigo 9º, inciso III, do Regimento Interno da SUFRAMA; e
Considerando o disposto no artigo 17, § 2º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições de ensino e pesquisa, que preencham os requisitos estabelecidos no artigo no artigo 3º do Decreto nº 1.885 de 1996 e com projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução em 12 de janeiro de 2001, em convênio com empresa beneficiária do incentivo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, interessadas em receber o credenciamento provisório de que trata o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 4.401, de 2002, deverão encaminhar à SUFRAMA o correspondente requerimento conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 2º – O credenciamento provisório será concedido mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – A Superintendência Adjunta de Projetos divulgará por meio eletrônico a relação de entidades credenciadas na forma desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nilton Sacenco Kornijezuk)

ANEXO
REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO

I – INTRODUÇÃO
Para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 8.387/91, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no § 2º do artigo 17 do Decreto nº 4.401/2002, poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a edição do referido Decreto e por um período improrrogável de até seis meses, instituições de ensino e pesquisa.
As instituições de ensino e pesquisa interessadas deverão requerer o credenciamento provisório apresentando o correspondente requerimento conforme as instruções a seguir especificadas.
II – INSTRUÇÕES
1. O Requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações:
1.1. Identificação da instituição de ensino e pesquisa:
1.1.1. Nome;
1.1.2. CNPJ;
1.1.3. Informar se a instituição é de direito público ou privado;
1.1.4. Endereço (logradouro, bairro, CEP);
1.1.5. Telefone (DDD, número);
1.1.6. Web site;
1.2. Dirigente da instituição:
1.2.1. Nome;
1.2.2. Cargo;
1.2.3. CPF;
1.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade;
1.2.5. Telefone (DDD, número);
1.2.6. Fac-símile (DDD, número);
1.2.7. E-mail;
1.2.8. Endereço (logradouro, bairro, CEP);
1.3. Responsável pelas informações:
Indicar a pessoa que está autorizada, pela instituição, a prestar esclarecimentos sobre as informações dadas no requerimento.
1.3.1. Nome;
1.3.2. Cargo (profissional interno) ou ocupação (profissional externo);
1.3.3. CPF;
1.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade;
1.3.5. Telefone (DDD, número);
1.3.6. Fac-símile (DDD, número);
1.3.7.E-mail;
1.4. Atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.885, de 26-4-96.
Indicar o dispositivo do referido artigo e justificar seu enquadramento.
1.5. Projeto de pesquisa e desenvolvimento em convênio.
Indicar um projeto (o mais relevante) de pesquisa e desenvolvimento em execução na data da publicação da Lei nº 10.176/2001 (12 de janeiro de 2001) em convênio com empresa beneficiária dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387/91.
1.5.1. Título/Identificação do projeto;
1.5.2. Duração:
1.5.2.1. Data de início;
1.5.2.2. Data de término (previsto);
1.5.3. Montante da aplicação (em R$);
1.5.3.1. No ano corrente;
1.5.3.2. Até o final do projeto;
1.5.4. Empresa conveniada;
1.5.4.1. Razão social;
1.5.4.2. CNPJ;
1.5.4.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP).
2. Anexos ao requerimento
Anexar cópias dos seguintes documentos:
2.1. Convênio e termos aditivos celebrados com a empresa indicada no item 1.5.4 que respaldam a realização do projeto identificado no item 1.5.1.
3. O requerimento e os documentos anexos deverão ser encaminhados, mediante correspondência datada e assinada pelo dirigente da instituição (que também deverá rubricar todas as folhas do requerimento e seus anexos), conforme modelo:
“A instituição, CNPJ, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 17 do Decreto nº 4.401/2002, vem requerer à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) a concessão do credenciamento provisório apresentando o correspondente requerimento e seus anexos.
Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios dos mesmos.
Data
Assinatura
Nome do dirigente da instituição
Ao Protocolo-Geral da Superintendência da Zona Franca de Manaus, em mãos ou por remessa postal com aviso de recebimento, com o seguinte endereçamento:

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS (SUFRAMA)

Superintendência Adjunta de Projetos (SPR)
Rua Ministro João Gonçalves de Souza, s/n – Distrito Industrial – Protocolo-Geral
69075-770 – Manaus/AM
Ref. Requerimento para concessão do credenciamento provisório
Esclarecimentos adicionais sobre as instruções baixadas poderão ser obtidas na:
SUFRAMA/SPR/DEAPI/CODAV
Fax: (0xx92) 6147142
Fone: (0xx92) 6147146
E-mail: [email protected]

ESCLARECIMENTO: O Decreto 4.401, de 1-10-2002, encontra-se divulgado na página 249 deste Colecionador.
A Lei 8.387, de 30-12-91, foi divulgada no Informativo 53/91.
A Lei 10.176, de 11-1-2001, foi divulgada no Informativo 02/2001.

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