IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.455, DE 31-10-2002
(DO-U DE 4-11-2002)
IPI
ALÍQUOTA TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Modifica a TIPI, alterando as alíquotas de diversos produtos.
Alteração
do Decreto 4.070, de 28-12-2001 TIPI e do Anexo do
Decreto 4.441, de 25-10-2002
(Informativo 44/2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos descritos
nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001:
Código |
Alíquota (%) |
3916.10.00 |
10 |
3916.90.10 |
10 |
4013.10.10 |
2 |
4013.10.90 |
15 |
4013.10.90 Ex. 01 |
2 |
4013.20.00 |
15 |
4013.90.00 |
15 |
4013.90.00 Ex. 01 |
2 |
Art. 2º Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos
produtos do Código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque ex, e
fixada em zero a alíquota do imposto:
Ex. 01 De veículos dos Ex. 01 e 02 dos Códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
(NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25
de outubro de 2002, substituindo-se os Códigos 3616.20.00 e 7619.99.00,
respectivamente, pelos Códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas
de dez e cinco por cento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Everardo de Almeida Maciel)
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