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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 236/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 236 SRF, DE 6-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)

IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
Sucata de Plástico

Estabelece os procedimentos para aproveitamento do crédito presumido do IPI, pela aquisição
de sucata de plástico, posição 3915 da TIPI, concedido pelo artigo 6º da Medida Provisória 75,
de 24-10-2002 (Informativo 44/2002), com efeitos desde 1-11-2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º – A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos utilizados como matéria-prima e produto intermediário, para fins do direito ao crédito presumido de que trata o artigo 1º, dar-se-á por documento fiscal previsto na legislação do IPI.
§ 1º – O valor do crédito presumido corresponderá ao resultado da aplicação da maior alíquota do imposto dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor total das Notas Fiscais de aquisição dos desperdícios, resíduos ou aparas, classificados na posição 39.15 da TIPI, no período de apuração do IPI.
§ 2º – O crédito presumido deverá ser escriturado no item 005 do quadro “Demonstrativo de Créditos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Art. 3º – Não estão compreendidos na posição 39.15 da TIPI os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posição 39.01 a 39.14).
§ 1º – Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
I – líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
II – blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
§ 2º – Diz-se matéria “termoplástica”, no capítulo 39 da TIPI, aquela que possa ser repetidamente amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada especialmente por moldação, em razão da sua plasticidade.
Art. 4º – Os estabelecimentos industriais deverão apresentar, trimestralmente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais de aquisição, por remetente, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, bem assim a discriminação dos produtos e valor das operações.
Parágrafo único – A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) estabelecerá os procedimentos necessários à implementação do disposto neste artigo.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. (Everardo Maciel)

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