IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 235 SRF, DE 31-10-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos
Produtos
Insumos para Fabricação
de
Veículos
Saídas para Exportadoras
Determina as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de
insumos
para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias
diversas.
Revogação da Instrução Normativa 207 SRF, de 27-9-2002 (Informativo
40/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o
artigo 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
no artigo 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e no artigo 30 da Medida
Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Fabricantes de produtos autopropulsados
Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos
para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento
industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00,
8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de
suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes,
peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos
em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.
Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem
(ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da
TIPI.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados
diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da
TIPI.
Art. 7º Para os fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o estabelecimento
adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando
for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu
domicilio fiscal:
I os produtos que industrializam;
II os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados
a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.
Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento
industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI.
Art. 10 Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças
de que tratam os artigos 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial
adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
Produtos do Capítulo 88
Art. 11 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atendem
a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão
do IPI.
§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar
à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal os produtos
que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e
externo.
Empresas preponderantemente exportadoras
Art. 12 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13 Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados
diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14 Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro
prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do
domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento,
no qual será informado:
I qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição
no CNPJ);
II identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações
para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);
III o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da Lei, da condição
referida no caput deste artigo.
§ 2º O registro:
I deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada
ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;
II será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos
seus efeitos.
§ 3º A concessão do registro:
I dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no
Diário Oficial da União (DO-U) e disponibilizado na página da SRF na Internet;
II terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o
último dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao
disposto neste artigo e nos artigos 12 e 13.
III O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a publicação
do ADE no DO-U.
Art. 15 Para fins do disposto no artigo 12, a pessoa jurídica adquirente
deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE
que lhe concedeu o direito.
Parágrafo único Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere
o artigo 12, deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere
o inciso I, do § 3º do artigo 14.
Outros produtos
Art. 16 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15
a 20, 28 a 31 e 64, no Código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00
da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atendem
a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão
do IPI.
§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar
à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal os produtos
que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Disposições especiais
Art. 17 Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.
Disposições gerais
Art. 18 Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos artigos
5º, 6º, 11 e 16, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento
da receita bruta total no mesmo período.
Art. 19 A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 20 Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução
Normativa deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas.
Art. 21 Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados
com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída
dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á
com incidência do imposto.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002. (Everardo Maciel)
ANEXO I
CÓDIGO TIPI |
|
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 03 |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios,
próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; |
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
..........................................................................................................................................................................................
Art. 66 A suspensão do IPI prevista no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos
ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes,
sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1º O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito
ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante
dos veículos referidos no caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica-se
à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
.........................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 foi divulgada no Informativo 36 deste
Colecionador.
A Lei 10.485, de 3-7-2002, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei 9.826/99,
foi divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
A Lei 8.402/92, a IN 84/92 e o Decreto 541/92, dispõem sobre o regime especial
de suspensão do IPI aplicável nas vendas de insumos, realizadas no mercado
interno, com o fim de exportação.
Os artigos 11 ao 14 e os Anexos I e II da Instrução Normativa 113 SRF/99,
ora revogados, dispunham sobre o regime de substituição tributária aplicável
ao setor automotivo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade