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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 235/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 235 SRF, DE 31-10-2002
(DO-U DE 6-11-2002)

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos
Produtos
Insumos para Fabricação de
Veículos
Saídas para Exportadoras

Determina as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de insumos
para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas.
Revogação da Instrução Normativa 207 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o artigo 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no artigo 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e no artigo 30 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

Fabricantes de produtos autopropulsados

Art. 2º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Art. 3º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI.
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças

Art. 5º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
Art. 7º – Para os fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal:
I – os produtos que industrializam;
II – os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III – as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.
Art. 9º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI.
Art. 10 – Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os artigos 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Produtos do Capítulo 88

Art. 11 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Empresas preponderantemente exportadoras

Art. 12 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13 – Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14 – Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º – O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:
I – qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ);
II – identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);
III – o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da Lei, da condição referida no caput deste artigo.
§ 2º – O registro:
I – deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;
II – será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
§ 3º – A concessão do registro:
I – dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DO-U) e disponibilizado na página da SRF na Internet;
II – terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao disposto neste artigo e nos artigos 12 e 13.
III – O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a publicação do ADE no DO-U.
Art. 15 – Para fins do disposto no artigo 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Parágrafo único – Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere o artigo 12, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do artigo 14.

Outros produtos

Art. 16 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 28 a 31 e 64, no Código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Disposições especiais

Art. 17 – Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

Disposições gerais

Art. 18 – Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos artigos 5º, 6º, 11 e 16, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.
Art. 19 – A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 20 – Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI” com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 21 – Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.
Art. 22 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002. (Everardo Maciel)

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e, aos aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do Código 8408.90.90, próprios para máquinas dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do Código 8412.21.10, próprios para máquinas dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do Código 8412.21.90, próprios para máquinas dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do Código 8412.31.10, próprios para produtos dos Códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do Código 8413.60.19, próprias para produtos dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do Código 8414.80.19, próprios para produtos dos Códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no Código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no Código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no Código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no Código 8481.20.90, próprias para máquinas dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no Código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do Código 8483.60.1, próprias para máquinas dos Códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do Código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
“..........................................................................................................................................................................................
Art. 66 – A suspensão do IPI prevista no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1º – O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º – O disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
.........................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 foi divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
A Lei 10.485, de 3-7-2002, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei 9.826/99, foi divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
A Lei 8.402/92, a IN 84/92 e o Decreto 541/92, dispõem sobre o regime especial de suspensão do IPI aplicável nas vendas de insumos, realizadas no mercado interno, com o fim de exportação.
Os artigos 11 ao 14 e os Anexos I e II da Instrução Normativa 113 SRF/99, ora revogados, dispunham sobre o regime de substituição tributária aplicável ao setor automotivo.

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