IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 228 SRF, DE 21-10-2002
(DO-U DE 23-10-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Fraude Procedimento Especial
Institui procedimento especial para verificação da origem dos
recursos
aplicados em exportações e importações, visando a identificar
e coibir
a ação fraudulenta de interpostas pessoas.
DESTAQUES
SRF cria regras para verificação de fraudes nas operações com o comércio
exterior
em especial as possibilidades de lavagem de dinheiro
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e,
tendo em vista o disposto no caput do artigo 68 e no inciso II do artigo
80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos parágrafos
e no inciso V do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976; no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos
com a redação dada pelos artigos 59 e 60 da Medida Provisória nº 66, de
29 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre
os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica
e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização,
nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar
e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio
exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos
aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
§ 2º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme
disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput
será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira
do terceiro, adquirente da mercadoria.
Art. 2º A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto
no artigo 1º decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal
e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Parágrafo único Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação
da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão
relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.
Da Aplicação do Procedimento Especial
Art. 3º Cabe ao titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa
determinar o início da ação fiscalizadora, mediante expedição de Mandado
de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único Considerados a conveniência da administração e os recursos
disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal poderá designar
outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 4º O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa
para, no prazo de 20 dias:
I comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente
ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder
de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações
internacionais e comerciais; e
II comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
§ 1º Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da SRF
de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento
matriz da empresa.
§ 2º A critério do interessado, o comparecimento das pessoas referidas
no inciso I poderá ser procedido na unidade da SRF de fiscalização aduaneira
com jurisdição sobre o respectivo domicílio fiscal, exigida solicitação,
com antecedência mínima de dois dias úteis, à unidade da SRF responsável
pela execução do procedimento, para fins de agendamento.
§ 3º O início do procedimento deverá ser devidamente registrado no Ambiente
de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR),
de modo a dar conhecimento às demais unidades da SRF.
Art. 5º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput do
artigo 4º, as pessoas que comparecerem à SRF deverão estar munidas dos
documentos:
I de identificação pessoal;
II de constituição da empresa e suas alterações;
III comprobatórios de seus vínculos com a empresa;
IV comprobatórios do funcionamento efetivo da empresa, tais como:
a) recibos de contas de energia elétrica, telefone, água;
b) documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano;
c) contrato de locação ou escritura do imóvel, conforme o caso;
d) livro de registro de empregados; e
e) outros relacionados na intimação.
V comprobatórios de efetiva participação da empresa nas transações comerciais,
como cópias dos instrumentos de negociação.
Parágrafo único Para fins de comprovar a condição de real adquirente
ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à SRF deverão
demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações
em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os
nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando
os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.
Art. 6º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput
do artigo 4º, além dos registros e demonstrações contábeis, poderão ser
apresentados, dentre outros, elementos de prova de:
I integralização do capital social;
II transmissão de propriedade de bens e direitos que lhe pertenciam e
do recebimento do correspondente preço;
III financiamento de terceiros, por meio de instrumento de contrato de
financiamento ou de empréstimo, contendo:
a) identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador,
garantidor e assemelhados;
b) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal,
juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base
para cálculo, parcelas não financiadas; e
c) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º Quando a origem dos recursos for justificada mediante a apresentação
de instrumento de contrato de empréstimo firmado com pessoa física ou com
pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, o
provedor dos recursos também deverá justificar a sua origem, disponibilidade
e, se for o caso, efetiva transferência.
§ 2º Os elementos de prova referentes a transações financeiras deverão
estar em conformidade com as práticas comerciais.
§ 3º No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior,
além dos elementos de prova previstos no caput, deverá ser apresentada
cópia do respectivo contrato de câmbio.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica,
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática
das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço
ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação
de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base
nos procedimentos previstos no artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será
fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data
da instauração do procedimento especial.
§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração
do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado
da data de registro da declaração aduaneira.
§ 3º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a
forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor
da União.
§ 4º A COANA poderá fixar, mediante Ato Declaratório Executivo, valores
mínimos de garantia para tipos específicos de mercadorias.
Art. 8º Na hipótese de não comparecimento das pessoas citadas no inciso
I do caput do artigo 4º, no prazo previsto, os despachos aduaneiros da
empresa eventualmente em curso serão interrompidos, bem assim suspensa
a entrega de mercadorias já desembaraçadas que ainda se encontrem depositadas
em recintos alfandegados.
§ 1º O não comparecimento das pessoas citadas no caput deverá ser informado
no sistema RADAR, de modo a possibilitar a adoção das providências previstas
pelas unidades da SRF de despacho.
§ 2º Também será retida pela fiscalização a mercadoria da empresa sob
procedimento especial que se encontre depositada em recinto alfandegado
e ainda não tenha sido submetida a despacho aduaneiro.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, ainda, à mercadoria objeto de conhecimento
de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial,
que tenha sido ou venha a ser endossado a terceiro.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede o registro da correspondente
declaração aduaneira, devendo o respectivo despacho ser imediatamente interrompido
nos termos deste artigo.
Da Conclusão do Procedimento Especial
Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá
ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data de atendimento
às intimações previstas no artigo 4º.
Parágrafo único O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento
especial poderá, em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual
período o prazo previsto neste artigo.
Art. 10 Decorrido o prazo de sessenta dias, contado da ciência de intimação
formulada pela SRF, sem o devido atendimento pela empresa, o procedimento
especial será concluído sumariamente.
Art. 11 Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento
das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do artigo
23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:
I ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada
a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;
II interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de
29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade
e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do artigo
10.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição
da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 12 Após a conclusão do procedimento especial, a garantia eventualmente
prestada será:
I extinta, caso tenha sido afastada a hipótese de interposição fraudulenta
e ocultação do sujeito passivo;
II retida, até a entrega à SRF das mercadorias desembaraçadas pelo importador
ou a conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos
do artigo 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 66, de 2002;
III extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para
efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia, nos
termos do inciso II.
§ 1º Será igualmente extinta a garantia se a unidade da SRF responsável
não der início, no prazo de 180 dias, a qualquer processo administrativo
para aplicação da pena de perdimento a mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, o
titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial expedirá
a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa
de seguros.
Art. 13 A prestação de informação ou a apresentação de documentos que
não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos
das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica
ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando
os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias,
nos termos do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único Detectado indício que possa configurar a ocorrência de
crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores,
definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a unidade da SRF responsável
pela execução do procedimento deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil
(BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para Fins Penais
para o Ministério Público Federal.
Das Disposições Finais
Art. 14 O importador que receber, por endosso no Conhecimento de Carga,
mercadorias originalmente consignadas a outra pessoa física ou jurídica,
selecionada para o controle previsto nesta Instrução Normativa, também
ficará sujeita à aplicação de procedimento especial para comprovação da
origem, disponibilidade e, se for o caso, transferência dos recursos relativos
à operação comercial.
Parágrafo único A unidade da SRF de despacho que identificar carga na
situação prevista neste artigo deverá comunicar o fato à unidade da SRF
de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a matriz da empresa que
recebeu as mercadorias por endosso.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
....................................................................................................................................................................................
Art. 88 No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível
a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo
dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento
do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios,
observada a ordem seqüencial:
I preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no artigo 7º do Acordo para Implementação
do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade;
ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre
a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na
importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo
da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no artigo 44 da
Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
....................................................................................................................................................................................
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 66, DE 29-8-2002 (INFORMATIVO 36/2002)
....................................................................................................................................................................................
Art. 59. O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese
de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste
artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior
a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida
a terceiro ou consumida.
....................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade