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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 228/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 228 SRF, DE 21-10-2002
(DO-U DE 23-10-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Fraude – Procedimento Especial

Institui procedimento especial para verificação da origem dos
recursos aplicados em exportações e importações, visando a identificar
e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas.

DESTAQUES

  • SRF cria regras para verificação de fraudes nas operações com o comércio exterior
    em especial as possibilidades de lavagem de dinheiro

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e, tendo em vista o disposto no caput do artigo 68 e no inciso II do artigo 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos parágrafos e no inciso V do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos com a redação dada pelos artigos 59 e 60 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º – O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
§ 2º – No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.
Art. 2º – A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto no artigo 1º decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único – Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.

Da Aplicação do Procedimento Especial

Art. 3º – Cabe ao titular da unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa determinar o início da ação fiscalizadora, mediante expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único – Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa para, no prazo de 20 dias:
I – comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II – comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
§ 1º – Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa.
§ 2º – A critério do interessado, o comparecimento das pessoas referidas no inciso I poderá ser procedido na unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o respectivo domicílio fiscal, exigida solicitação, com antecedência mínima de dois dias úteis, à unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, para fins de agendamento.
§ 3º – O início do procedimento deverá ser devidamente registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), de modo a dar conhecimento às demais unidades da SRF.
Art. 5º – Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput do artigo 4º, as pessoas que comparecerem à SRF deverão estar munidas dos documentos:
I – de identificação pessoal;
II – de constituição da empresa e suas alterações;
III – comprobatórios de seus vínculos com a empresa;
IV – comprobatórios do funcionamento efetivo da empresa, tais como:
a) recibos de contas de energia elétrica, telefone, água;
b) documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano;
c) contrato de locação ou escritura do imóvel, conforme o caso;
d) livro de registro de empregados; e
e) outros relacionados na intimação.
V – comprobatórios de efetiva participação da empresa nas transações comerciais, como cópias dos instrumentos de negociação.
Parágrafo único – Para fins de comprovar a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à SRF deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.
Art. 6º – Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do caput do artigo 4º, além dos registros e demonstrações contábeis, poderão ser apresentados, dentre outros, elementos de prova de:
I – integralização do capital social;
II – transmissão de propriedade de bens e direitos que lhe pertenciam e do recebimento do correspondente preço;
III – financiamento de terceiros, por meio de instrumento de contrato de financiamento ou de empréstimo, contendo:
a) identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
b) descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, parcelas não financiadas; e
c) forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º – Quando a origem dos recursos for justificada mediante a apresentação de instrumento de contrato de empréstimo firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, o provedor dos recursos também deverá justificar a sua origem, disponibilidade e, se for o caso, efetiva transferência.
§ 2º – Os elementos de prova referentes a transações financeiras deverão estar em conformidade com as práticas comerciais.
§ 3º – No caso de comprovação baseada em recursos provenientes do exterior, além dos elementos de prova previstos no caput, deverá ser apresentada cópia do respectivo contrato de câmbio.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, caso o remetente dos recursos seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Art. 7º – Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º – A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.
§ 2º – No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira.
§ 3º – A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 4º – A COANA poderá fixar, mediante Ato Declaratório Executivo, valores mínimos de garantia para tipos específicos de mercadorias.
Art. 8º – Na hipótese de não comparecimento das pessoas citadas no inciso I do caput do artigo 4º, no prazo previsto, os despachos aduaneiros da empresa eventualmente em curso serão interrompidos, bem assim suspensa a entrega de mercadorias já desembaraçadas que ainda se encontrem depositadas em recintos alfandegados.
§ 1º – O não comparecimento das pessoas citadas no caput deverá ser informado no sistema RADAR, de modo a possibilitar a adoção das providências previstas pelas unidades da SRF de despacho.
§ 2º – Também será retida pela fiscalização a mercadoria da empresa sob procedimento especial que se encontre depositada em recinto alfandegado e ainda não tenha sido submetida a despacho aduaneiro.
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se, ainda, à mercadoria objeto de conhecimento de carga consignado ou endossado à empresa submetida ao procedimento especial, que tenha sido ou venha a ser endossado a terceiro.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º não impede o registro da correspondente declaração aduaneira, devendo o respectivo despacho ser imediatamente interrompido nos termos deste artigo.
Da Conclusão do Procedimento Especial
Art. 9º – O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data de atendimento às intimações previstas no artigo 4º.
Parágrafo único – O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial poderá, em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual período o prazo previsto neste artigo.
Art. 10 – Decorrido o prazo de sessenta dias, contado da ciência de intimação formulada pela SRF, sem o devido atendimento pela empresa, o procedimento especial será concluído sumariamente.
Art. 11 – Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do artigo 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:
I – ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;
II – interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do artigo 10.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 12 – Após a conclusão do procedimento especial, a garantia eventualmente prestada será:
I – extinta, caso tenha sido afastada a hipótese de interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo;
II – retida, até a entrega à SRF das mercadorias desembaraçadas pelo importador ou a conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos do artigo 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002;
III – extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia, nos termos do inciso II.
§ 1º – Será igualmente extinta a garantia se a unidade da SRF responsável não der início, no prazo de 180 dias, a qualquer processo administrativo para aplicação da pena de perdimento a mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º – Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, o titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.
Art. 13 – A prestação de informação ou a apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único – Detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público Federal.

Das Disposições Finais

Art. 14 – O importador que receber, por endosso no Conhecimento de Carga, mercadorias originalmente consignadas a outra pessoa física ou jurídica, selecionada para o controle previsto nesta Instrução Normativa, também ficará sujeita à aplicação de procedimento especial para comprovação da origem, disponibilidade e, se for o caso, transferência dos recursos relativos à operação comercial.
Parágrafo único – A unidade da SRF de despacho que identificar carga na situação prevista neste artigo deverá comunicar o fato à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre a matriz da empresa que recebeu as mercadorias por endosso.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
“....................................................................................................................................................................................
Art. 88 – No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II – preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no artigo 7º do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único – Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
.................................................................................................................................................................................... ”

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 66, DE 29-8-2002 (INFORMATIVO 36/2002)
“....................................................................................................................................................................................
Art. 59. O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º – O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º – Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º – A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
.................................................................................................................................................................................... ”

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