IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 SRF, DE 23-10-2002
(DO-U DE 24-10-2002)
EXPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Multa
MULTA
Redução
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO
Multa
MULTA
Redução
Esclarece quanto à redução das multas de lançamento de ofício previstas
na legislação dos impostos de exportação e de importação.
Revogação do Ato
Declaratório Normativo 16 COSIT, de 25-9-98 (informativo 39/98).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
e o que consta no processo nº 10168.005502/2002-48, DECLARA:
Art.1º Aplica-se a redução prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de
infrações relativas aos impostos de importação e de exportação, inclusive
às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão
aduaneira, às multas administrativas ao controle das importações e às multas
expressas em valor mínimo, exceto nas hipóteses em que a Lei instituidora
da multa dispuser de forma contrária.
Art. 2º Não estão abrangidas pela redução de que trata o artigo 1º as
multas cobradas em virtude de conversão ou de relevação da pena de perdimento.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 16, de
25 de setembro de 1998. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Lei 8.218/91 concede redução de 50% da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do
débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira
instância.
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